2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000431-38.2025.4.03.6309 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: ALAIDE FREIRE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITORIA REGINA TARIN CARRARA GONCALVES - SP431337-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora de decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado. A agravante alega, em síntese, cerceamento de defesa pela suposta ausência de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e defende a necessidade de dilação probatória e reabertura da instrução. Aduz, ainda, o que segue: "Ainda que a decisão agravada tenha afirmado a inexistência de deficiência, tal conclusão decorre de perícia que, limitou-se à análise da capacidade laborativa, deixando de observar integralmente o modelo biopsicossocial exigido, restrita à análise médica pontual, que não reflete a real condição funcional da Autora ao longo do tempo, tampouco considera seus aspectos sociais, econômicos e ambientais. Importante ressaltar que a Autora apresenta impedimento de longo prazo, de natureza permanente, sendo: CID10: M17 (Gonartrose [artrose do joelho); CID10: M21.1 (Deformidade em varo não classificada em outra parte); CID10: M70.5 (Outras bursites do joelho); CID10: M71.3 (Outros cistos de bolsa sinovial); CID10: M41.9 (Escoliose não especificada); CID10: M51.2 (Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados); e CID10: M47.8 (Outras espondiloses), expostos na inicial, os quais em interação com suas condições pessoais e sociais, compromete sua participação plena na sociedade há mais de dois anos, conforme demonstram os documentos médicos acostados, a continuidade do tratamento e a impossibilidade prática de desempenho de atividade laboral compatível com sua idade, escolaridade e histórico profissional. Ainda que não se reconheça, de forma expressa, a deficiência nos moldes estritamente médicos, tal circunstância não afasta o direito ao benefício assistencial, uma vez que deficiência e incapacidade não se confundem, tampouco se equiparam aos requisitos exigidos para benefícios previdenciários". Pugna pela reforma da decisão. É o relatório. Conforme já decidiu o E. TRF da 3ª Região, “O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em entendimento consolidado, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. A submissão da controvérsia ao colegiado por meio do agravo interno afasta eventual alegação de cerceamento”. (Autos n. 5002485-52.2026.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Turma Relator(a): Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS Julgamento: 31/07/2026 DJEN Data: 05/08/2026). No caso dos autos, consta do laudo médico o seguinte: "Não foram identificadas alterações funcionais que preencham algum dos critérios acima. Portanto, não foram identificadas alterações funcionais que preenchem algum critério que classifique o examinado como pessoa com deficiência. 4 – Conclusão: Concluído pelos diagnósticos de lombalgia crônica por discopatia lombar degenerativa e artrose incipiente dos joelhos Pericianda não se enquadra na definição de pessoa com deficiência. 5 – Resposta aos Quesitos: 5.1 – Quesitos Unificados a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R: Refere dor difusa em joelhos e coluna, associada a formigamentos e sensação de perda de força. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Lombalgia crônica por discopatia lombar degenerativa (CID-10: M51.3) e artrose incipiente dos joelhos (CID-10: M17.0). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Alterações degenerativas de caráter crônico, relacionadas à idade, sem nexo causal com acidente ou trabalho. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não. Não há nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade laboral. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não. Não há relato ou comprovação de acidente de trabalho. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Não. Ao exame físico não foram identificados déficits motores, sensitivos ou limitações significativas que impeçam a execução de atividades habituais" . A alegação de ausência de avaliação multiprofissional não autoriza a anulação da instrução ou o reenvio dos autos à origem. Conforme assentado na decisão agravada, o feito foi regularmente processado e que as questões deduzidas foram adequadamente examinadas pelo Juízo de origem. A perícia médica foi regularmente realizada por profissional habilitado, de confiança do Juízo de origem e considerou os exames médicos apresentados. No que importa ao deslinde da controvérsia, a sentença recorrida consignou: “Fixados os requisitos do benefício de prestação continuada, passo ao exame do seu preenchimento no caso concreto. Submetido(a) à perícia médica judicial, informou o(a) perito(a) nomeado(a) que o(a) demandante não pode ser considerado(a) pessoa com deficiência, nem, tampouco, padece de impedimento de longa duração. Desta forma, não obstante o(a) demandante padecer de doença, essa condição não limita e não impede a realização de atividades compatíveis com sua enfermidade, conforme informou o(a) perito(a), não estando preenchido o requisito contido no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93. Registro, em complemento, haver significativa diferença entre a atuação como médico perito e a atuação como médico assistente, sendo preciso distinguir a atuação do profissional que examina a pessoa com o objetivo de tratá-la, daquele que a examina na qualidade de perito. Na assistência, o paciente escolhe o profissional livre e espontaneamente e confia-lhe o tratamento da sua enfermidade. Já na perícia, o profissional é independente da vontade do periciando e tem o dever de buscar a verdade não revelada. Ao perito caberá uma escuta que deve ir além do que verbaliza o periciado na tentativa de desvendar o que não foi revelado e avaliar as informações fornecidas. Importante ressaltar, uma vez mais, que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade/deficiência somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Consigno, ainda, que, embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo(a) perito(a) judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar sua conclusão, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes. Neste sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, senão vejamos: LOAS. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Parte autora que não preenche o requisito da deficiência ou impedimento de longa duração, necessário para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Ausência de documentos que infirmem a conclusão da perícia médica. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001010-91.2023.4.03.6329, Rel. JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 29/01/2025, DJEN DATA: 03/02/2025) (grifei) LOAS DEFICIENTE - LAUDO PERICIAL NEGATIVO - SENTENÇA IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0013336-84.2021.4.03.6315, Rel. JUÍZA FEDERAL FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, julgado em 24/01/2025, DJEN DATA: 31/01/2025) (grifei) A ausência de deficiência/impedimento de longa duração já é suficiente para afastar o direito ao benefício postulado, motivo pelo qual resta prejudicada a análise do requisito da hipossuficiência econômica. Posto isso,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” No caso, não há motivo para se desconsiderar o contido no laudo médico. “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). Conforme já decidiu esta 15ª TR/SP, “documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio, que não pode ser examinado em fase recursal. O processo é um caminhar para frente, de modo que não há se falar em retorno à fase instrutória para a prova de fato superveniente que verdadeiramente inova a lide. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0016773-36.2021.4.03.6315 Relator(a) Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO Órgão Julgador 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 15/03/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/03/2024). Diante do exposto, não há motivo para a reforma da decisão monocrática. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. Intimem‑se. EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL MULTIPROFISSIONAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REGULAR E SUFICIENTE AO EXAME DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES FUNCIONAIS RELEVANTES, DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DOCUMENTOS MÉDICOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão