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TJSC · Vara Única da Comarca de Urubici · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5000431-29.2024.8.24.0077/SC REQUERENTE: MAURA HEINZEN DIRCKSEN (Inventariante) ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB SC023093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por SALESIO DIRCKSEN, falecido em 30/01/2024 (evento 1.1). Após a apresentação das primeiras declarações (evento 17.1), sobreveio manifestação de terceira interessada, CLEIR DIRCKSEN ISRAEL, apontando possível incorreção na composição do monte-mor relativamente ao imóvel matriculado sob n. 6.854 do Ofício de Registro de Imóveis de Urubici, sustentando que o espólio não seria titular da integralidade do bem, mas apenas da fração ideal de 1/5, circunstância apta a repercutir na composição patrimonial do espólio e na base de cálculo do ITCMD (evento 91.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Com efeito, da certidão da matrícula n. 6.854 acostada aos autos verifica-se que o imóvel foi objeto de doação aos cinco filhos dos então proprietários, em partes iguais e em condomínio, constando expressamente entre os donatários o falecido Salésio Dircksen. Além disso, observa-se que o referido imóvel é objeto de constrição judicial decorrente de cumprimento de sentença movido em face do falecido, havendo registro de penhora sobre a fração ideal pertencente a Salésio Dircksen, o que igualmente demanda esclarecimentos quanto à repercussão da execução sobre o patrimônio inventariado. Constata-se, ainda, que até o presente momento não foi apresentado plano de partilha, embora já tenham sido apresentadas as primeiras declarações e transcorrido lapso temporal significativo desde a instauração do inventário. Diante dessas circunstâncias, revela-se necessária a prévia regularização e saneamento do feito antes da análise de eventual homologação de partilha. Isto posto, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a impugnação apresentada pela terceira interessada, esclarecendo: a) qual a efetiva extensão da titularidade do espólio sobre o imóvel matriculado sob n. 6.854; b) se o falecido detinha apenas fração ideal correspondente a 1/5 do imóvel ou outra participação diversa; c) se há necessidade de retificação das primeiras declarações, do monte-mor e dos documentos fiscais eventualmente já emitidos. 2. No mesmo prazo, deverá a inventariante juntar: a) certidão de inteiro teor atualizada da matrícula n. 6.854; b) certidão de inteiro teor atualizada da matrícula n. 6.849; c) documentos e esclarecimentos que demonstrem a composição correta do patrimônio a inventariar. 3. INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de partilha atualizado e, caso necessário, retifique as primeiras declarações, adequando-as à efetiva composição patrimonial do espólio, especialmente quanto à participação do falecido na matrícula n. 6.854. 3.1. Considerando os esclarecimentos a serem prestados acerca da composição patrimonial do espólio, deverá a inventariante informar se o ITCMD anteriormente declarado permanece correto ou se será necessária a apresentação de declaração retificadora e eventual complementação ou revisão do recolhimento. 4. Apresentadas as manifestações e documentos acima determinados, dê-se vista aos demais interessados pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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