Processo no TRF3

Processo 5000431-28.2026.4.03.6301

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP

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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000431-28.2026.4.03.6301 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: FLAVIO APARECIDO RODRIGUES DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NILTON CESAR CAVALCANTE DA SILVA - SP268308-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. VOTO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM INDÚSTRIAS TÊXTEIS COMO ESPECIAIS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032, DE 29/04/95. TESE FIXADA PELA TNU – TEMA 354. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO SUPRIDA POR DECLARAÇÃO NO PPP DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO, NO MAQUINÁRIO E NO LAYOUT. TEMA 208 DA TNU. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais, sua conversão em tempo de atividade comum, bem como sua respectiva averbação, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, para condenar o INSS a averbar, como tempo especial, o labor desempenhado nos intervalos de 01/02/1997 a 31/07/2000 (empregador TÊXTIL SÃO MARCOS LTDA), 01/08/2000 a 03/01/2001 (empregador COM. PREST. SERV. PROD. TEXTIL), 04/03/2002 a 30/11/2002 e 02/12/2003 a 14/03/2010 (empregador TEXIN TÊXTEIS INDUSTRIAIS LTDA), bem como de 15/03/2010 a 30/05/2013, 31/05/2014 a 30/05/2015 e 01/11/2017 a 13/11/2019 (empregador TXN COMERCIAL TEXTIL LTDA), convertendo-os em atividade comum, e, por consequência, a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/237.171.055-0 em favor da parte autora, a partir da DER (12/11/2025), com RMI estipulada em R$ 1.924,91 e RMA em R$ 1.929,52, para 04/2026. 3. Recurso interposto pela parte autora. Requer, em síntese, “O acolhimento do presente recurso, para que seja reformada a r. sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando procedentes os pedidos da exordial, especificamente, determinando-se a imediata averbação dos períodos de 2/10/1989 a 29/4/1995 (Ajudante de tecelão e tecelão) como especiais, bem como a concessão da aposentadoria especial com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com a devida atualização monetária e juros legais”. 4. Recorre também o INSS, sustenta a impossibilidade de enquadramento, como tempo de serviço especial, dos períodos reconhecidos na sentença, tendo em vista que há inconsistência nos dados dos PPPs em relação à exposição ao agente ruído, haja vista a impossibilidade de emprego simultâneo das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15, e que não há previsão na legislação previdenciária que autorize o reconhecimento da especialidade de determinada atividade profissional por exposição a poeira de algodão. Subsidiariamente, em relação aos consectários legais, alega que a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. 5. Sem contrarrazões pelas partes. 6. É a síntese do necessário. Passo a decidir. 7. Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011). 8. Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, como razões de decidir, os fundamentos exarados no decisum recorrido que ora passam a incorporar o presente voto: “(...) Do caso concreto Na espécie, a controvérsia restringe-se à possibilidade de reconhecimento, como especiais, de diversos intervalos de trabalho prestados em indústrias do ramo têxtil, com a consequente conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER 19/12/2024 (NB 234.931.926-6). No tocante ao período de 02/10/1989 a 29/04/1995, laborado junto à INDUSTEC TÊXTEIS INDUSTRIAIS LTDA, a parte autora apresentou CTPS nº 69.575, série 00129-SP, emitida em 28/03/1989, na qual constam registros das funções de “aprendiz de tecelão” e “tecelão” (fls. 36 e seguintes do ID 507626366), bem como formulário PPP emitido em 12/08/2025 (fls. 57/60 do ID 507626366), o qual, contudo, não indica exposição a agentes nocivos. Conforme fundamentação acima, até 28/04/1995 era admitido o reconhecimento da especialidade do período de trabalho em razão da atividade profissional exercida pelo segurado, independentemente da comprovação de efetiva exposição a agente nocivo, mediante apresentação de formulários ou laudo técnico pericial. Todavia, verifico que as atividades exercidas pela parte autora no referido vínculo, registradas em CTPS como “aprendiz de tecelão” e, posteriormente, “tecelão”, não constam expressamente no rol dos decretos regulamentadores e tampouco é possível o enquadramento por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 apenas com fundamento na atividade desempenhada em indústria têxtil. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EM INDÚSTRIA TÊXTIL. INEXISTÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO DO TRABALHO A RECONHECER OS OBREIROS DAS ATIVIDADES FINS DA INDÚSTRIA TÊXTIL COMO CATEGORIA COM TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PARECER 85/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EXPEDIDO NO PROCESSO MTB 324.971/76 INEXISTENTE. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTA TURMA NACIONAL FUNDADO NO PARECER Nº 085/78 - MT/SSMT. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS, POR ANALOGIA, COM AQUELES CONTEMPLADOS NOS CÓDIGOS 2.5.1 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 E 1.2.11 DO ANEXO DO DECRETO 83.080/1979 PELOS DIVERSOS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS MEDIANTE FORMULÁRIOS/LAUDO TÉCNICO. TESE FIXADA: "À MÍNGUA DA EXISTÊNCIA DO PARECER MT-SSMT Nº 085/78, IMPOSSÍVEL O ENQUADRAMENTO ESPECIAL DA ATIVIDADE DE TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL EXERCIDA ATÉ EDIÇÃO DA LEI 9.032/95, POR ANALOGIA, EM RELAÇÃO AOS CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79, COM ESTEIO TÃO SOMENTE NESSE FICTÍCIO PARECER". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inexistência de parecer do Ministério do Trabalho a reconhecer os obreiros das atividades fins da indústria têxtil como categoria com tempo de atividades especiais para fins previdenciários; II- Superação do entendimento anteriormente esposado por este Colegiado Nacional atinente à possibilidade de reconhecimento do tempo especial por categoria profissional da atividade exercida em tecelagens (indústria têxtil), sem laudo técnico, até 28/04/1995, com base apenas no fictício Parecer nº 085/78 - MT/SSMT; III - Ressalvadas as hipóteses de emprego da analogia com as atividades contempladas nos códigos 2.5.1 do anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do anexo do Decreto 83.080/1979; ou de comprovação de exposição aos agentes nocivos, inclusive e especialmente o ruído, para o reconhecimento da atividade especial exercida na indústria têxtil. IV- Pedido de Uniformização conhecido e não provido, com a fixação de tese no sentido de que: "À míngua da existência do Parecer MT-SSMT nº 085/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da lei 9.032/95, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, com esteio tão somente nesse fictício parecer" (grifei) (TNU, PUIL nº 5002079-59.2018.4.02.5102, Rel. Juíza Federal Paula Emilia Moura Aragão de Sousa Brasil, D.E. 02/07/2024). Ademais, o formulário PPP anexado aos autos expressamente informa a inexistência de agentes nocivos no ambiente laboral, inexistindo prova técnica apta a demonstrar exposição habitual e permanente a ruído ou a qualquer outro agente nocivo no período controvertido. Quanto ao período de 01/02/1997 a 31/07/2000, laborado junto à empresa TÊXTIL SÃO MARCOS LTDA, entendo ser possível o reconhecimento da especialidade. Isso porque o formulário PPP emitido em 26/10/2020 (fls.

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