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Processo 5000431-17.2026.4.03.6143

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000431-17.2026.4.03.6143 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: ALTAMIRA ARANHA DOS SANTOS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LAIS CANDIDO DE ANDRADE - SP370394-A PARTE RE: GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual o impetrante objetiva a concessão de tutela jurisdicional que determine a implantação de benefício previdenciário concedido em acórdão que deu provimento ao recurso ordinário por ele interposto na esfera administrativa, o qual se encontra pendente de cumprimento desde 30/07/2025. A r. sentença de origem deferiu a liminar e concedeu a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, confira o devido andamento ao processo administrativo nº 44236.524105/2024-47. Subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência. É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) DECIDO. Diante da diretriz fundamental para que o processo administrativo observe um prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a norma geral que regulamenta a tramitação do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estabelece que, concluída a instrução, “a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49 da Lei nº. 9.784/1999). No que se refere especificamente ao processo previdenciário, há previsão expressa no sentido de que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão” (art. 41-A, § 5º, da Lei nº. 8.213/1991). A observância dessas normas visa, a um só tempo, tutelar de forma efetiva o direito fundamental à seguridade social (art. 6º da Constituição Federal) e pautar a atuação administrativa pelo princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal). No caso em análise, verifica-se que, de fato, o acórdão que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo impetrante no âmbito administrativo se encontra pendente de cumprimento desde 30/07/2025, quando foi encaminhado ao SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI (ID 562506929 fl. 11). Logo, a ausência de movimentação processual supera o prazo legal de 45 dias (art. 41-A, § 5º, da Lei nº. 8.213/1991), motivo pelo qual reconheço o direito líquido e certo do impetrante, ora pleiteado. A propósito do tema, transcrevo os seguintes pronunciamentos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. - Cabe destacar que na situação dos autos não se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, como alegado (RE n.º 631.240/MG), mas, sim, a conclusão do procedimento administrativo. - A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada. - Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes. - Nesse contexto, formulado o requerimento administrativo em 16 de janeiro de 2019, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 19/09/2019), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido. - Destaque-se, ademais, que o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, estabelece que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. - Nesse contexto, descabe se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes. - As argumentações relativas aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não têm o condão de infirmar o entendimento explicitado. - Ainda que o prazo para desfecho do procedimento administrativo fosse de 90 (noventa dias), tal período já se esgotou. - Remessa oficial e apelo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNecCiv – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL -5012912-33.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/09/2020, Intimação via sistema DATA: 24/09/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da razoável duração do processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e aplica-se aos três Poderes. O INSS, por ser autarquia federal, integra o Poder Executivo, e deve, portanto, finalizar seus processos em prazo razoável. 2. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos. 3. No caso em tela, o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei nº 9.784/99. 4. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CÍVEL - 5002318-36.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020)” Evidente, portanto, a relevância dos fundamentos aviados pelo impetrante quanto ao direito líquido e certo alegado. Posto isto, defiro a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias, confira o devido andamento ao processo de n°: 44236.524105/2024-47. Sem custas. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário. (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal

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