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5000431-17.2020.8.21.0121

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000431-17.2020.8.21.0121/RS EXEQUENTE: LATINA AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA (OAB PR036525) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARCELO DE CASTRO (OAB RS069632) EXECUTADO: ANGELISE FACHINETTO PEZZINI ADVOGADO(A): BRUNA FACHINETTO PEZZINI (OAB RS089660) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 5001518-37.2022.8.21.0121/RS e o consequente retorno dos autos para regular prosseguimento da execução, bem como a juntada das certidões de matrícula atualizadas pela exequente, resta superado o óbice apontado na certidão do evento 84, CERTGM1 para realização das avaliações anteriormente determinadas. Verifica-se, ainda, que a referência constante na petição do evento 89, PET1 à matrícula nº 3.722 constitui mero erro material de digitação, uma vez que os elementos dos autos, o termo de penhora e os registros imobiliários pertinentes demonstram de forma inequívoca que o imóvel objeto da constrição corresponde à matrícula nº 3.772 do Ofício de Registro de Imóveis de Santa Bárbara do Sul/RS. Assim, determino a expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados de matrículas nº 7.315, nº 5.125 e nº 3.772, todas do Ofício de Registro de Imóveis de Santa Bárbara do Sul/RS, devendo constar expressamente no mandado a retificação do erro material acima referido, para que se considere como correta a matrícula nº 3.772; 2. Defiro a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados JOSÉ LUIZ PEZZINI, CPF Nº 61787795004 e ANGELISE FACHINETTO PEZZINI, CPF Nº 44821980053. Para tanto, remetam-se os autos à URCAJUD para proceder à ordem de indisponibilidade de valores por meio do Sistema Sisbajud, nas contas bancárias dos devedores supracitados, até o limite do valor indicado pela parte exequente (evento 89, PET1), restando o feito no aguardo da resposta em relação àquela ordem. Anexado o resultado da ordem, ao Cartório para: a) Se positiva ou parcialmente positiva para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação pelo executado acerca do bloqueio, a preceder a análise, a fim de oportunizar o contraditório (art. 9º do CPC) e considerando a irreversibilidade caso haja o imediato levantamento dos valores bloqueados, intime-se o exequente, com urgência, para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas. b) Negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada (que deverá, desde logo, ser liberada), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição. Prazo: 15 dias. 3. Por ora, deixo de apreciar o pedido de pesquisa de veículos em nome dos executados, por intermédio do sistema RENAJUD, relegando sua análise para momento processual oportuno. Cumpridas as determinações e vindo aos autos o resultado das diligências supracitadas, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Após, voltem conclusos. Intimações eletrônicas.

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