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Processo 5000431-14.2020.4.03.6115

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000431-14.2020.4.03.6115 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: EDVAL DE DEUS ADVOGADO do(a) APELANTE: SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 12/03/2020 na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. O pedido foi rejeitado pelo Magistrado(a) da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, em 26/11/2020. Sobreveio apelação da parte autora, a qual foi monocraticamente julgada, sendo PROVIDA para converter o benefício em aposentadoria especial, desde a data do pedido de revisão administrativa, mediante a averbação da especialidade dos períodos de 09/06/1986 a 09/01/1987, 11/05/1987 a 19/10/1987, 16/05/1988 a 19/11/1988, 01/01/2003 a 18/11/2003 e 19/03/2014 a 14/08/2014. (id. 357404918) A parte autora opôs embargos de declaração contra referida decisão, sustentando contradição e omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros (DIP), pretendendo sua fixação em 14/08/2014. Os embargos não foram providos, mantendo-se o termo inicial na data do pedido de revisão administrativa (05/07/2018). (id. 365663415). O INSS interpõe agravo interno sustentando, em síntese, que (i) é incabível o enquadramento como especial da atividade de corte de cana-de-açúcar por mera presunção de nocividade ou penosidade, sem comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, em violação aos arts. 57, §§3º, 4º e 5º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; e (ii) a partir da vigência da EC nº 136/25, a correção monetária e os juros de mora devem observar o INPC e a SELIC subtraída do INPC, e não a SELIC como índice único (id. 358542891). A parte autora, por sua vez, interpõe agravo interno sustentando que a DER/DIB do benefício de aposentadoria especial, bem como o termo inicial dos efeitos financeiros (DIP), devem ser fixados em 14/08/2014 — data do requerimento administrativo original —, e não em 05/07/2018, ao argumento de que todos os documentos comprobatórios (PPPs) já haviam sido apresentados administrativamente, invocando o Tema 1.124 do STJ e o Tema 709 do STF (RE 791.961). (id. 359532709). Ambos requerem a retratação da r. decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo interno do INSS.(id. 363599031). O INSS não apresentou contrarrazões ao agravo interno da parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Tratam-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos controvertidos e converter o benefício em aposentadoria especial, desde a data do pedido de revisão administrativa. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Do agravo interno do INSS No que se refere ao enquadramento da atividade de corte de cana-de-açúcar, em que pese a argumentação do agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. A decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: "Todavia, revendo posicionamento anterior e aderindo ao entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, reconhece-se que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. [...] O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs) [...]. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964" (id. 357404918). Assim, quanto a esse ponto, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. Quanto aos consectários legais, embora o julgado recorrido tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Dessa forma, o agravo interno do INSS merece parcial provimento, exclusivamente para fazer constar os critérios de atualização acima explicitados, ficando mantida, no mais, a decisão agravada. Do agravo interno da parte autora Quanto ao agravo interno da parte autora, a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros (DIP) já foi objeto de análise específica e conclusiva, tanto na decisão monocrática quanto na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela própria parte autora sobre o mesmo ponto: "Nos termos do Tema 1.124 do STJ, configurado o interesse de agir por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início da revisão na data do pedido administrativo, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. [...] O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a data do pedido de revisão, devendo o termo inicial retroagir a essa data" (id. 359532709). Na mesma decisão, restou consignado que "a decisão embargada distinguiu expressamente entre o requerimento administrativo original do benefício (em 14/08/2014, para aposentadoria por tempo de contribuição) e o pedido de revisão administrativa (em 05/07/2018, para conversão em aposentadoria especial), fixando o termo inicial dos efeitos financeiros nesta última data" (id. 359532709), tratando-se, a pretensão de fixação do marco em 14/08/2014, de inconformismo com o mérito já apreciado, o que não comporta reexame por esta via recursal. Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para fazer constar que, para atualização do débito, aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil, devendo qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual ser aplicada de ofício; e por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.124/STJ. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1419-STF. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DO INSS PROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos controvertidos e converter o benefício em aposentadoria especial, desde a data do pedido de revisão administrativa (05/07/2018). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o enquadramento como especial da atividade de corte de cana-de-açúcar por categoria profissional até 28/04/1995; (ii) quais os critérios de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis ao débito; e (iii) se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo original (14/08/2014) ou na data do pedido de revisão administrativa (05/07/2018). III. Razões de decidir Até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, caracterizando-se o labor por condições penosas e exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme entendimento consolidado da Nona Turma, não tendo o agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento firmado na decisão agravada. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e no artigo 406 do Código Civil, devendo qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual ser aplicada de ofício. O termo inicial dos efeitos financeiros foi corretamente fixado na data do pedido de revisão administrativa (05/07/2018), nos termos do Tema 1.124/STJ, tendo a decisão agravada distinguido expressamente entre o requerimento administrativo original (14/08/2014, para aposentadoria por tempo de contribuição) e o pedido de revisão para conversão em aposentadoria especial, configurando a pretensão recursal mero inconformismo com o mérito já apreciado. IV. Dispositivo e tese Agravo interno do INSS provido. Agravo interno da parte autora desprovido. Tese de julgamento: "1. Até 28/04/1995, a atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar admite enquadramento por categoria profissional com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 2. A atualização do débito observa o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com indexação pelo INPC do IBGE a partir de setembro de 2025 e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o INPC, nos termos do Tema 1419-STF e do art. 406 do Código Civil, aplicando-se de ofício eventuais modificações do referido Manual. 3. Nos termos do Tema 1.124/STJ, os efeitos financeiros da revisão retroagem à data do pedido de revisão administrativa em que apresentada a prova do direito, e não à do requerimento original de benefício diverso." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.2.1; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1419/RG; STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/9/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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