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5000430-83.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000430-83.2025.4.03.6105 AUTOR: ADRIANA DELLA MATRICE ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) REU: BIANCA LOUCHARD DE ARAUJO CALMON OLIVEIRA - RJ228522 SENTENÇA Vistos. Id 572601065: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, ora Embargante, em face da sentença de Id 565084612, alegando a existência de contradição, omissão e erro de premissa fática. Alega, em síntese, que a sentença reconheceu a possibilidade de controle jurisdicional das questões de concurso público à luz do Tema 485 do STF, mas deixou de enfrentar individualmente os fundamentos apresentados quanto às questões impugnadas, notadamente as alegações de extrapolação do conteúdo programático e de existência de mais de uma alternativa correta. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. A União apresentou manifestação (Id 587013473), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria já decidida, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A Fundação Cesgranrio se manifestou (Id 588390864), sustentando que a sentença apreciou adequadamente todas as questões relevantes da demanda e examinou integralmente os argumentos deduzidos na petição inicial, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a justificar a interposição de embargos de declaração. Afirma que a embargante não aponta efetivo vício no julgado, mas apenas manifesta inconformismo com a conclusão adotada, buscando o rejulgamento da causa por meio de recurso inadequado. Argumenta, ainda, que os embargos possuem nítido caráter infringente e não se prestam ao prequestionamento da matéria, razão pela qual requer sua rejeição integral. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. A sentença embargada examinou expressamente a controvérsia submetida a julgamento, enfrentando a tese central deduzida pela autora e concluindo pela impossibilidade de intervenção judicial no caso concreto, diante da ausência de demonstração de ilegalidade flagrante, erro grosseiro ou desconformidade com o edital que justificasse a mitigação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Ao contrário do alegado, não houve omissão quanto às questões impugnadas. A decisão consignou de forma expressa que a pretensão da autora demandaria o reexame do conteúdo técnico das questões, das alternativas apresentadas e dos critérios adotados pela banca examinadora, providência vedada ao Poder Judiciário, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas nos autos. Também registrou que os pareceres técnicos apresentados não demonstraram, de forma inequívoca, a existência de ilegalidade manifesta ou erro material evidente. Igualmente não se constata qualquer contradição interna. O reconhecimento abstrato da possibilidade de controle jurisdicional em hipóteses excepcionais não implica o acolhimento das alegações da autora, tendo a sentença concluído, precisamente, que as circunstâncias específicas do caso não se enquadram nas exceções admitidas pela jurisprudência. Também inexiste erro de premissa fática. A decisão considerou os argumentos e documentos apresentados pela autora, inclusive os pareceres técnicos juntados aos autos, concluindo que tais elementos não eram suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela banca examinadora. O fato de a embargante discordar dessa conclusão não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração. Verifica-se, em realidade, que a parte embargante pretende rediscutir matéria amplamente apreciada na sentença, buscando a reforma do julgado por via inadequada, finalidade incompatível com os estreitos limites do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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