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5000430-44.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000430-44.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que foi restringida a importância de R$ 1.235,47 (mil duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos) em contas bancárias do executado MATHEUS DA SILVA LOPES, CPF nº 036.532.210-56 (evento 47, SISBAJUD1). Notadamente, os valores bloqueados revelam-se irrisórios frente ao montante exequendo que, em agosto de 2026, perfazia R$ 408.942,75 (quatrocentos e oito mil novecentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Portanto, a quantia constrita (R$ 1.235,47) corresponde a aproximadamente 0,30% (trinta centésimos por cento) do total da dívida (R$ 408.942,75), sendo portanto irrisória frente ao montante exequendo. No que concerne à irrisoriedade da verba frente ao montante da dívida, embora não exista detalhamento na legislação processual, há o entendimento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que deva ser inferior a 1% (um por cento) do valor executado, conforme precedentes que seguem: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PENHORA 'ON LINE'. BANCEJUD. DESBLOQUEIO DE VALOR ÍNFIMO. NATUREZA SALARIAL. (...) 3. O objetivo do legislador, ao estabelecer a possibilidade de penhora on line como meio executivo, é a satisfação do crédito exequendo - e não a penalização do devedor - de modo que valores irrisórios, no caso concreto, eventualmente encontrados pelo sistema BACENJUD, devem ser liberados. A razoabilidade ou não de eventual desbloqueio apenas é aferida analisando o caso concreto. Quando a quantia bloqueada representa mais de 1% da dívida em execução, deve ser mantido seu bloqueio, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais desta Corte. (...) (TRF4 5014447-02.2013.404.0000, PRIMEIRA TURMA, RELATOR P/ ACÓRDÃO JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 02/08/2013) (GRIFO NOSSO) - Grifei TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ACTIO NATA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. DESBLOQUEIO. VALOR IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO. (...)3. A jurisprudência desta Casa consigna que cabe ao contribuinte/sujeito passivo do gravame opor eventual impenhorabilidade, isso no momento e via processual adequada. Considerando que o executado que não há comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado, e que o mesmo é superior a dois salários-mínimos, cabível o bloqueio via BacenJud. 4. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que somente devem ser liberados valores que representam quantia inferior a 1% (um por cento) do valor executado, por se tratar de quantia ínfima frente ao débito. 5. No caso dos autos a penhora via BACENJUD representa aproximadamente 8,92% do débito, não se tratando, portanto, de valor irrisório. (TRF4 50711773920144047100, PRIMEIRA TURMA, RELATOR P/ ACÓRDÃO JORGE ANTONIO MAURIQUE) (GRIFO NOSSO) - Grifei Desse modo, considerando que o total bloqueado é inferior a 1% (um por cento) da totalidade do crédito exequendo, as quantias bloqueadas merecem ser liberadas, de acordo com o entendimento do TRF-4 acerca da matéria. Ante o exposto, determino o DESBLOQUEIO DOS VALORES tornados indisponíveis nas contas bancárias de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, nos termos da fundamentação. 2. Proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados no evento 47, SISBAJUD1, e intimem-se as partes para ciência desta decisão. 3. Após, proceda-se conforme determinado nos itens 8 e 9 da decisão proferida ao evento 6, DESPADEC1. 4. Configurada a inércia da parte exequente no sentido de impulsionar o presente feito, suspenda-se o processo nos termos do item 10 da decisão do evento 6, DESPADEC1.

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