2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000430-34.2021.8.21.0012/RS RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de penhora de ativos nas contas da parte autora, realizado pela perita BRUNA SOUTO GASTAL ROTTA, sob o fundamento de não ter sido quitada a fração que cabia ao autor. Conforme se verifica do despacho no ev. 3, foi deferida a gratuidade da justiça à parte. Também, no ev. 21, constou expressamente que "a remuneração do perito deve ficar limitada aos pagos pelo TJRS ou, não aceitando o profissional, deverão ser complementados pelo autor, sob pena de perda da faculdade probatória.". Também, consta na resolução vigente à época da perícia (RESOLUÇÃO N° 1359/2021–COMAG), que a remuneração se dará pelos cofres do Tribunal, conforme art. 22, inciso I e §1º: ART. 22. SERÁ AUTORIZADO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E DE TRADUTORES E INTERPRETAÇÕES POR MEIO DO SISTEMA AJ, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE, QUANDO: I QUEM REQUERER O SERVIÇO FOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, RESSALVADA A HIPÓTESE DO TEMA REPETITIVO 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ); § 1º O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OBSERVARÁ OS TERMOS DESTA RESOLUÇÃO, O ART. 74, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E OS LIMITES MÁXIMOS FIXADOS EM ATO A SER EXPEDIDO APÓS A PRESENTE RESOLUÇÃO. De pontuar que o mencionado tema 1.061/STJ dispõe que cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade do contrato bancário quando o consumidor contestar a autenticidade da assinatura. Esclareço, ainda, que o Ato nº 052/2021-P da Presidência do Tribunal fixou como honorários o valor de R$ 441,74 para as perícias sob manto da gratuidade da justiça, porém este valor dizia respeito à especialidade ciências contábeis, sendo a tabela omissa quanto ao caso dos autos, qual seja grafotécnica/grafodocumentoscópica. Com efeito, a perita fixou como honorários o valor de R$ 500,00, conforme peticionamento no ev. 30.1, nada tendo se insurgido as partes, isso em 30/11/2021. A instituição financeira, responsável pela quitação, somente assim a fez em 30/03/2026 e em valor inferior ao fixado, notadamente R$ 441,74 (ev. 111.2). Verifica-se que a expert se equivoca ao afirmar que "os honorários foram arbitrados no montante de R$ 941,74 (R$ 500,00, cuja responsabilidade era do autor, e R$ 441,71 do TJRS" (ev. 116). Isso porque justamente quem litiga sob o manto da gratuidade tem sua fração de honorários pagas pelos cofres do Tribunal, observando-se o valor por ele fixado, não havendo que se falar no ônus repartido entre o Poder Judiciário e a parte autora, como crê a perita. Todavia, tendo em vista que o tema 1.061/STJ impôs às instituições financeiras o pagamento dos honorários periciais, bem como que a perita expressamente fixou a importância de R$ 500,00, este é o valor devido desde 08/02/2022, quando findo o prazo para impugnação do valor pelas partes. Dessa forma, é fato que o valor depositado pelo banco-réu não só é insuficiente, assim como manifestamente desatualizado, considerando que há muito deveria ter sido depositado. Portanto, encaminhem-se os autos à contadoria, para apontar a importância total devida, observando-se que: 1. atualização do valor de R$ 500,00 desde 08/02/2022; 2. dedução do valor de R$ 441,74 (pago em 30/03/2026) dos R$ 500,00; 3. atualização do saldo remanescente de R$ 58,26 desde 30/03/2026; 4. ensejará juros de mora e a correção monetária pelas disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de atualização monetária, e a Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA) como juros de mora, ambos contados a partir de 08/02/2022 para R$ 500,00, e de 30/03/2026 para R$ 58,26. Com a vinda dos cálculos, cientifique-se a perita do salvo devedor e intime-se o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para efetuar o pagamento da diferença apurada, no prazo de 15 dias. Cumpra-se.