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5000430-28.2021.8.21.0014

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5000430-28.2021.8.21.0014/RS AUTOR: ROBERTO GLAUS (Inventariante) ADVOGADO(A): LUPERCIO DE SOUZA TAVARES (OAB RS054360) AUTOR: MARTHA ROTHLISBERGER HANEFELD (Espólio) ADVOGADO(A): LUPERCIO DE SOUZA TAVARES (OAB RS054360) RÉU: ANDRE CESAR BERTELS ADVOGADO(A): ELISANGELA DELAZZARI GOMES (OAB RS105400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente ação de exigir contas encontra-se na segunda fase do procedimento. Na primeira fase, foi reconhecido o dever de ANDRÉ CESAR BERTELS prestar contas da administração dos recursos de MARTHA ROTHLISBERGER HANEFELD, conforme decisão proferida no evento 81, já transitada em julgado. Após a intimação para cumprimento do julgado, o réu não apresentou as contas no prazo estabelecido. Por conseguinte, operou-se a preclusão prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, não lhe sendo mais lícito impugnar as contas que forem apresentadas pela parte autora. Em razão do falecimento da autora, foi deferida a sucessão processual pelo Espólio de Martha Rothlisberger Hanefeld, representado pelo inventariante Roberto Glaus (evento 124). Na sequência, o espólio apresentou a manifestação e o cálculo do evento 128, indicando como devido o valor total de R$ 1.190.849,65, mediante a simples atualização da quantia de R$ 751.539,42, anteriormente utilizada para a definição do valor da causa. O réu impugnou o cálculo e solicitou prazo para apresentar memória discriminada, o que foi deferido no evento 144. Todavia, na manifestação do evento 148, limitou-se a sustentar que deveriam ser excluídas as movimentações anteriores ao início do mandato e que o saldo seria de aproximadamente R$ 400.000,00, sem apresentar a memória de cálculo anunciada. Por fim, o Ministério Público deixou de intervir no feito, em razão do falecimento da autora e da inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil (evento 158). Decido. Com efeito, o cálculo apresentado pelo espólio no evento 128 não atende ao disposto nos arts. 550, § 6º, e 551, § 2º, do Código de Processo Civil. As contas devem ser apresentadas de maneira analítica e organizada, com a especificação das receitas, despesas, investimentos e demais movimentações financeiras, acompanhadas dos respectivos documentos justificativos e da indicação do saldo final. A mera atualização do valor atribuído à causa não equivale à prestação de contas e não permite verificar a origem do saldo alegadamente devido. Além disso, a quantia de R$ 751.539,42 foi considerada no evento 31 para a definição do valor da causa, por corresponder à estimativa do proveito econômico então perseguido. Tal circunstância não implica o reconhecimento da existência de saldo devedor nesse montante, cuja apuração constitui justamente o objeto da segunda fase da demanda. Do mesmo modo, o descumprimento da obrigação pelo réu não conduz à automática aprovação do valor indicado pela parte autora. Embora a inércia impeça o réu de impugnar as contas posteriormente apresentadas, permanece indispensável que o saldo seja demonstrado por elementos concretos, cabendo ao Juízo examinar a consistência das contas e determinar, se necessário, a realização de perícia contábil. De outra parte, assiste razão ao réu apenas quanto à necessidade de observância do período em que efetivamente exerceu os poderes conferidos pelo mandato. Conforme delimitado no evento 31, a procuração foi outorgada em 6 de abril de 2018 e revogada em 23 de outubro de 2020. Consequentemente, movimentações anteriores à outorga ou posteriores à revogação não podem ser incluídas nas contas atribuídas ao demandado, ressalvada a existência de prova específica de que tenham sido realizadas por ele durante a vigência do mandato. Entretanto, não se conhece da impugnação apresentada pelo réu quanto aos demais lançamentos e ao montante supostamente devido, pois, além de não ter sido apresentada a memória discriminada anunciada, já se encontra preclusa a faculdade de impugnar as contas do espólio, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) indefere-se, por ora, o pedido de acolhimento do cálculo apresentado no evento 128, por não constituir prestação de contas na forma exigida pelo art. 551, § 2º, do Código de Processo Civil; b) reconhece-se que o réu perdeu a faculdade de impugnar as contas que forem regularmente apresentadas pelo espólio, sem prejuízo do exame de sua consistência por este Juízo; c) determina-se a intimação do espólio para que, no prazo de 15 dias, apresente as contas relativas ao período abrangido pelo mandato, observados os limites objetivos fixados no evento 31, de forma analítica e cronológica, discriminando individualmente: as receitas e os créditos recebidos; os saques, transferências e demais retiradas; as despesas reconhecidas como realizadas em benefício da falecida; os investimentos e resgates, se existentes; os documentos que justificam cada lançamento; e o saldo final apurado. A apresentação deverá contemplar separadamente cada instituição e conta bancária abrangida pela decisão proferida na primeira fase, excluindo-se as movimentações anteriores a 6 de abril de 2018 e posteriores a 23 de outubro de 2020, bem como observar, quanto à conta mantida junto ao PostFinance, a limitação temporal anteriormente estabelecida pela própria parte autora. Adverte-se que a mera atualização do valor da causa ou a repetição dos cálculos já apresentados não atenderá à determinação. Após, voltem conclusos para exame das contas e análise da necessidade de realização de perícia contábil, nos termos do art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil. Publicação e intimações eletrônicas.

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