2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5000430-21.2026.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MAURO CELIS CARELI CPF: 764.869.238-49 e outros RÉU: SANDRO SENA CARELLI CPF: 049.262.196-97 DECISÃO O réu apresentou contestação/reconvenção e não há requerimento de justiça gratuita (ID 10666446329). A parte autora requereu tutela de urgência incidental para fins de requerer “autorização judicial para que os autores, acompanhados de profissionais de sua confiança, ingressem no imóvel na data de 18/09/2026, para avaliação do local, apuração do valor do bem e verificação das obras realizadas sem autorização.” Sustentaram que o “perigo de dano é manifesto e imediato” e como estará em Rio Casca no dia 18/09/2026, “A frustração da diligência na data designada implicaria retardamento indevido da instrução processual, com prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional (art. 4º do CPC); prejuízo concreto aos autores, que arcariam com custos e deslocamentos sem lograr êxito na diligência; e perpetuação da situação de esbulho e de obstrução, na medida em que o réu, como já demonstrado nos autos, sistematicamente nega acesso aos proprietários e a seus autorizados.” Requerem ainda que as chaves e acessos ao imóvel sejam disponibilizados com antecedência, bem como os animais permaneçam presos durante a diligência (ID 10742743603). Os autores já especificaram provas (ID 10742770734 – documental, testemunhal, depoimento pessoal e pericial para avaliação do imóvel e benfeitorias). Os autos vieram conclusos. 1. Intime-se a parte ré/reconvinte para pagar as custas judiciais, relativamente à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2. Da tutela de urgência Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência pois motivos alegados pelos autores (ID 10742743603) não evidenciam situação de risco que a justifique, eis que a diligência requerida poderá ser realizada por meio de perícia no momento adequado por Perito de confiança do juízo, oportunidade em que as partes e assistentes técnicos poderão acompanhar a diligência. Transcorrido o prazo do item 1, conclusos para saneamento do feito. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca