2026-09-16 · TJSC
Embargos de Terceiro Cível Nº 5000429-93.2026.8.24.0043/SC EMBARGANTE: TERRA SUL TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO(A): MAYARA BRANDALISE MAIER (OAB SC058259) EMBARGADO: DALMOLIN EMPREENDIMENTOS IMOBLIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) DESPACHO/DECISÃO 1. A embargante opôs os presentes embargos de terceiro sustentando posse de boa-fé sobre o caminhão Mercedes-Benz AXOR 2831, placa AXO0D78, apreendido em 16/02/2026 por força da tutela de urgência deferida no ev. 25 dos autos n. 5002580-66.2025.8.24.0043 em apenso. A embargada Dalmolin arguiu ausência de prova sumária da posse e do domínio (ev. 49). Houve o retorno de avisos de recebimento infrutíferos quanto aos demais embargados (evs. 55, 60 e 71). É o relatório. Decido. 2. Os autos do processo n. 5002580-66.2025.8.24.0043 tratam de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada pela Dalmolin Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra RCR Instalação Ltda., Valdecir Massaia e Rodrigo Cardoso da Rocha, em razão do abandono da obra de infraestrutura elétrica do Loteamento Porto Feliz. O caminhão em discussão fora entregue pela empresa ora embargada, Dalmolin, como parte do pagamento da empreitada, com transferência definitiva condicionada à conclusão da obra, e foi objeto da tutela de urgência do ev. 25, que determinou a busca e apreensão e o depósito em favor da autora. Quanto ao presente feito, deve ser esclarecida a titularidade do direito invocado. A inicial narra que a aquisição de março de 2025 foi feita por Ademir Rosseto, pessoa física, mas figura no polo ativo apenas a pessoa jurídica Terra Sul Transportes e Terraplenagem Ltda. Bem assim, foram incluídos no polo passivo partes alheias à autora do outro feito, quais sejam RCR INSTALAÇÃO LTDA., VALDECIR MASSAIA e RODRIGO CARDOSO DA ROCHA, que não foram citados. Nos embargos de terceiro é legitimado passivo aquele a quem a constrição aproveita e, quando for dele a indicação do bem, o adversário do embargado no processo principal (CPC, art. 677, § 4º). No mais, as alegadas atas notariais e os documentos da cadeia aquisitiva não foram juntados. Também não há nos autos o CRLV, o contrato de compra e venda em nome da embargante ou os comprovantes do pagamento do preço, insuficiência já registrada no ev. 26. No entanto, os embargos de terceiro devem vir instruídos com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro (CPC, art. 677). 3. Portanto, INTIME-SE a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a juntada dos documentos que afirma ter apresentado, acostando-os diretamente aos autos, sem remissão a link externo. 4. Após, INTIMEM-SE as partes para, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre a legitimidade ativa e a legitimidade passiva apontadas no item 2, nos termos dos art. 9º e 10 do CPC. 5. Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.