Publicações do processo

5000429-85.2026.8.13.0177

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 5000429-85.2026.8.13.0177 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CHARLES CHAFI CHAIB CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. A defesa de CHARLES CHAFI CHAIB requereu a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, decretada no âmbito da presente ação penal, que apura suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência e a prática de violência psicológica, decorrentes, em síntese, de publicações realizadas pelo acusado em rede social, especialmente na plataforma TikTok, nas quais teria feito referências indiretas à ofendida. Sustentou que a prisão preventiva, embora anteriormente fundamentada no risco de reiteração delitiva e na insuficiência das medidas protetivas então impostas, não mais se mostra indispensável diante da alteração do cenário cautelar. Alegou que o acusado assumiu compromisso expresso de não acessar ou utilizar o perfil investigado, não criar novas contas para a mesma finalidade, não fazer referências diretas ou indiretas à vítima em redes sociais e excluir o perfil e os conteúdos nele existentes, ressalvados aqueles já preservados para fins de investigação. A defesa argumentou, ainda, que a investigação policial foi concluída e que a denúncia já foi oferecida e recebida, de modo que não subsistiria fundamento contemporâneo para a prisão baseado em eventual risco à instrução criminal. Acrescentou que o histórico processual atribuído ao acusado, embora reconhecido, não seria suficiente, por si só, para justificar a manutenção da custódia, sendo necessária a demonstração de risco concreto e atual que não pudesse ser neutralizado por medidas menos gravosas. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva, com o consequente cancelamento do mandado de prisão, bem como a homologação dos compromissos assumidos pelo acusado e a autorização para exclusão do perfil do TikTok e dos conteúdos nele existentes, ressalvadas as provas já preservadas. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, incluindo a proibição de contato e de aproximação da vítima, a vedação de qualquer referência a ela em redes sociais, o comparecimento periódico em Juízo e a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial. Instado a se manifestar, o IRMP pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 10734319502). Relatados, em síntese. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A prisão preventiva do denunciado foi decretada mediante fundamentação concreta e individualizada, com base em elementos extraídos dos autos que demonstraram, de forma suficiente, a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, notadamente o risco concreto de reiteração delitiva, a insuficiência das medidas protetivas anteriormente impostas, a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e a necessidade de assegurar a efetividade das determinações judiciais. Não se verifica, desde então, qualquer circunstância nova capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a custódia. Ao contrário, a situação processual do acusado, especialmente sua condição de foragido, reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Com efeito, quando da decretação da custódia, este Juízo considerou, de maneira pormenorizada, o histórico de violência doméstica e familiar envolvendo o acusado e a vítima, a existência de medidas protetivas anteriormente deferidas, o reiterado descumprimento dessas determinações, a publicação sistemática de conteúdos ofensivos nas redes sociais, a exposição pública da ofendida, o emprego de expressões destinadas a identificá-la mesmo sem a menção nominal, bem como o histórico criminal do denunciado, sua reincidência e a existência de ação penal anterior envolvendo a mesma vítima. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, por sua vez, permanecem hígidos, decorrendo das declarações prestadas pela vítima (ID 10658826129), da confissão do próprio denunciado de que efetivamente produziu e publicou os vídeos objeto da investigação (ID 10722067452), bem como das gravações divulgadas em suas redes sociais, cujo conteúdo foi minuciosamente analisado pela Polícia Civil por meio da Comunicação de Serviço de ID 10722067453. Portanto, permanece presente o fumus commissi delicti. Também permanece, e de forma ainda mais evidente, o periculum libertatis. Conforme consignado na decisão que decretou a prisão, a vítima já havia procurado a autoridade policial em 29/05/2025, relatando relacionamento de aproximadamente dez anos com o acusado, do qual nasceram quatro filhos, bem como sucessivas condutas de invasão de sua intimidade, acesso indevido às suas redes sociais, divulgação de fotografias, conversas particulares, mensagens difamatórias e vídeos destinados à exposição de sua vida privada. Em razão desse contexto, foram deferidas medidas protetivas de urgência, entre elas a proibição de aproximação, a proibição de contato por qualquer meio de comunicação, a proibição de frequentar determinados locais e, de modo especialmente relevante para o presente caso, a proibição expressa de citar, direta ou indiretamente, o nome da ofendida em qualquer rede social, independentemente da plataforma utilizada. O acusado foi regularmente intimado da decisão judicial e tinha plena ciência das restrições que lhe haviam sido impostas (ID 10658814727). Ainda assim, deliberadamente as descumpriu. Desde meados de 2025, segundo os relatos da vítima, o denunciado passou a publicar sucessivos vídeos na plataforma TikTok, contendo ofensas e referências claramente dirigidas à sua pessoa, utilizando reiteradamente a expressão "mãe dos meus filhos", justamente a forma pela qual anteriormente a identificava, em evidente tentativa de contornar a proibição judicial sem, contudo, cessar a exposição da ofendida. Não se trata, portanto, de episódio isolado, equívoco interpretativo ou conduta meramente ocasional. A própria natureza das publicações demonstra que o acusado tinha conhecimento da determinação judicial e, ainda assim, encontrou formas de continuar fazendo referência à vítima, mediante expressões substitutivas e conteúdo facilmente identificável por terceiros. A Comunicação de Serviço elaborada pela Polícia Civil confirmou a reiteração dessas condutas, registrando inúmeras gravações divulgadas pelo perfil "@charles.chafi.cha", nas quais o denunciado proferiu sucessivas ofensas, humilhações, acusações falsas e expressões extremamente depreciativas dirigidas à genitora de seus filhos. As gravações analisadas revelaram, inclusive, que o acusado chamou a vítima de "sem caráter", "mentirosa", "filha da puta", "maldita", "inútil", "ordinária", "quenga", "putinha", "prostituta", "prostitutazinha", além de acusá-la falsamente de ser ladra, de abandonar os filhos e de utilizar fraudulentamente as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha para praticar ilícitos contra ele. A conduta, portanto, evidencia verdadeira campanha de humilhação pública, sistemática e prolongada, destinada à exposição e à degradação da vítima perante número indeterminado de pessoas. E esse contexto não pode ser analisado isoladamente. Conforme já consignado na decisão originária, tramita perante a Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde a Ação Penal nº 0001097-49.2023.8.13.0177, na qual o denunciado responde pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e 129, § 13, 140 e 147-A do Código Penal, igualmente praticados em desfavor da mesma vítima. Naquela ação penal, a denúncia foi recebida em 21/08/2023, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva do denunciado, posteriormente mantida por decisão proferida em 06/10/2023. O acusado foi preso em 23/08/2023 e permaneceu segregado cautelarmente até 16/04/2024, quando lhe foi concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ainda assim, mesmo após ter experimentado os efeitos concretos de uma prisão preventiva e de medidas cautelares impostas pelo Poder Judiciário, o acusado voltou a adotar comportamento incompatível com as determinações judiciais, circunstância que demonstra que as providências menos gravosas anteriormente adotadas não foram suficientes para conter sua atuação. É justamente esse histórico que afasta a alegação defensiva de que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. A experiência concreta dos autos demonstra o contrário. O acusado já esteve submetido a medidas protetivas e cautelares e, mesmo ciente de seu conteúdo, prosseguiu com as condutas que motivaram a intervenção judicial. Particularmente relevante é o fato de que já lhe havia sido expressamente proibido fazer referências diretas ou indiretas à vítima em redes sociais, mas, ainda assim, ele continuou a mencioná-la, utilizando expressões alternativas para identificá-la e mantendo a exposição pública de sua pessoa. Nesse cenário, a imposição de nova medida com conteúdo idêntico ou semelhante não se mostra apta a alcançar a finalidade cautelar pretendida. Não é razoável concluir que uma nova ordem de "não mencionar a vítima" será suficiente para impedir conduta que o acusado já praticou reiteradamente, mesmo depois de receber ordem judicial expressa nesse sentido. A insuficiência das medidas anteriores, portanto, não é meramente presumida. É demonstrada pela própria realidade processual. A defesa sustenta que o acusado teria assumido compromisso de não acessar ou utilizar o perfil investigado, não criar novas contas, não fazer referências à vítima em redes sociais e excluir o perfil e os conteúdos nele existentes. Tal compromisso, contudo, não é suficiente para afastar o periculum libertatis. Isso porque a necessidade da prisão preventiva não decorre de mera desconfiança abstrata quanto ao cumprimento futuro de uma promessa, mas de um histórico concreto de descumprimento de determinações judiciais, reiterado comportamento ofensivo e persistência na exposição da vítima mesmo após expressa proibição judicial. Em outras palavras, o acusado já teve a oportunidade de demonstrar, mediante comportamento concreto, que respeitaria as determinações judiciais, mas não o fez. A mera promessa de que passará a cumprir aquilo que anteriormente descumpriu não constitui elemento novo suficientemente robusto para neutralizar o risco cautelar reconhecido na decisão originária. Também não prospera a alegação de que o encerramento da investigação policial e o oferecimento e recebimento da denúncia teriam afastado a necessidade da prisão preventiva. A custódia não foi decretada exclusivamente para preservar a instrução criminal. Como expressamente consignado na decisão originária, a prisão preventiva foi fundada, sobretudo, na garantia da ordem pública, na necessidade de impedir a reiteração delitiva, na proteção da integridade física e psicológica da vítima e na necessidade de assegurar a efetividade das medidas protetivas anteriormente deferidas. Assim, a conclusão da investigação e o recebimento da denúncia não fazem desaparecer esses fundamentos. A circunstância de determinada fase da persecução penal ter sido encerrada não elimina, por si só, o risco decorrente da liberdade do acusado quando esse risco está relacionado à reiteração criminosa e à proteção da vítima. Ao contrário, os elementos posteriormente produzidos e a própria situação atual do acusado reforçam a conclusão anteriormente alcançada. Também não procede a alegação de ausência de contemporaneidade. A contemporaneidade exigida para a prisão preventiva não significa que o último ato relevante deva necessariamente ter ocorrido imediatamente antes da decisão, mas que os fundamentos cautelares sejam atuais e demonstrem que, no presente, a liberdade do imputado representa risco concreto. No caso, esse requisito está presente. A necessidade da prisão decorre de uma sequência de comportamentos reiterados, praticados ao longo do tempo, após o deferimento das medidas protetivas e apesar da ciência inequívoca de seu conteúdo. Além disso, a situação atual do acusado, que se encontra foragido, constitui elemento contemporâneo e autônomo que reforça a necessidade da custódia. A condição de foragido não é circunstância irrelevante. Ao contrário, revela comportamento incompatível com a submissão voluntária à jurisdição e constitui elemento concreto a ser considerado na análise do periculum libertatis, especialmente quando o acusado, ciente da ordem de prisão, opta por não se apresentar às autoridades. Com efeito, se o acusado pretendesse efetivamente colaborar com a Justiça e demonstrar seu compromisso com o cumprimento das determinações judiciais, teria se apresentado espontaneamente para o cumprimento da ordem de prisão. Não foi o que ocorreu. Ao contrário, mesmo ciente da decretação da prisão preventiva, o acusado não se entregou e permanece em situação de fuga. Essa circunstância enfraquece ainda mais a tese defensiva de que estaria disposto a cumprir voluntariamente as obrigações que lhe fossem impostas. Não se mostra coerente, de um lado, sustentar que o acusado pretende colaborar com a Justiça e que se compromete a cumprir novas restrições e, de outro, constatar que, diante de uma ordem judicial de prisão da qual tem ciência, optou por não se apresentar e permaneceu foragido. A conduta posterior à decretação da prisão é, nesse ponto, especialmente significativa. O acusado não apenas descumpriu anteriormente medidas protetivas destinadas à proteção da vítima, como também, uma vez decretada a prisão preventiva, deixou de se submeter voluntariamente à ordem judicial. Tal comportamento demonstra desprezo pelas determinações emanadas do Poder Judiciário e reforça a conclusão de que medidas menos gravosas não se mostram suficientes para garantir a eficácia da tutela cautelar. Também não merece acolhimento a alegação de que o histórico processual do acusado, embora existente, não poderia fundamentar a manutenção da prisão. De fato, antecedentes ou ações penais em curso, isoladamente considerados, não autorizam automaticamente a prisão preventiva. Não é, contudo, essa a situação dos autos. O histórico criminal do acusado foi considerado em conjunto com elementos concretos e contemporâneos, consistentes no reiterado descumprimento de medidas protetivas, na continuidade das publicações ofensivas, na utilização de expressões destinadas a contornar a proibição judicial de mencionar a vítima, na existência de anterior ação penal envolvendo a mesma ofendida, na reincidência, no cumprimento de pena em regime aberto e, agora, na sua condição de foragido. Trata-se, portanto, de análise fundada em fatos concretos, e não de prisão baseada exclusivamente em registros pretéritos. A reiteração assume especial gravidade porque se desenvolve no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e porque a vítima é a mesma pessoa envolvida nos fatos anteriores. O contexto demonstra, assim, que os fatos ora apurados não constituem episódio isolado, mas se inserem em um histórico de violência doméstica que se prolonga no tempo e que passou por diferentes formas de manifestação: ameaças, agressões, invasão da intimidade da ofendida, acesso indevido às suas redes sociais, divulgação de conteúdos íntimos, exposição pública de sua vida privada, ofensas reiteradas e descumprimento das medidas protetivas mediante utilização das redes sociais. Tem-se, portanto, quadro de reiteração delitiva e de escalada da violência, que justifica a intervenção cautelar mais gravosa. A defesa pretende, ainda, que sejam homologados os compromissos assumidos pelo acusado e que lhe seja autorizada a exclusão do perfil e dos conteúdos existentes no TikTok. Tais providências, contudo, não afastam os fundamentos da prisão. A eventual exclusão de conteúdos não apaga as condutas já praticadas, tampouco impede a criação de novos perfis ou a utilização de outras plataformas, especialmente diante do histórico demonstrado nos autos. Do mesmo modo, a promessa de não criar novas contas não constitui garantia suficiente, sobretudo porque o acusado já demonstrou capacidade e disposição para adaptar sua conduta com o objetivo de continuar se referindo à vítima, inclusive mediante a substituição de expressões utilizadas para identificá-la. A questão central, portanto, não é apenas a existência de determinado perfil ou de determinado conteúdo, mas o comportamento reiterado do acusado de utilizar as redes sociais como instrumento de exposição, humilhação e violência psicológica contra a vítima. A retirada de um perfil, isoladamente, não neutraliza esse risco. Igualmente, a circunstância de a investigação ter sido concluída não retira a necessidade de preservação da vítima contra novas investidas, uma vez que a prisão preventiva, no caso concreto, possui fundamento primordial na garantia da ordem pública e na necessidade de impedir a continuidade das condutas, além de assegurar a efetividade das medidas protetivas. Por fim, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas também não se mostra adequada. O art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece a excepcionalidade da prisão preventiva, exigindo que sua adoção esteja vinculada à insuficiência das medidas cautelares menos gravosas. É exatamente o que ocorre no presente caso. As medidas protetivas e cautelares anteriormente impostas não foram suficientes para impedir que o acusado continuasse a mencionar e expor a vítima nas redes sociais. A proibição de referências diretas ou indiretas já havia sido expressamente determinada e, ainda assim, foi descumprida. Não há, portanto, razão concreta para acreditar que a simples repetição dessa mesma determinação produziria resultado diverso. A insuficiência não é hipotética: já foi comprovada pelo comportamento do próprio acusado. O mesmo raciocínio se aplica às demais medidas sugeridas pela defesa. A proibição de contato e aproximação, o comparecimento periódico em Juízo e a proibição de ausentar-se da Comarca não são suficientes, isoladamente ou em conjunto, para impedir que o acusado continue utilizando redes sociais para atingir a vítima, sobretudo porque ele já demonstrou resistência ao cumprimento de ordens judiciais e, atualmente, encontra-se foragido. A condição de foragido, aliás, inviabiliza, por si só, a conclusão de que medidas que pressupõem o comparecimento voluntário e a submissão regular à fiscalização judicial seriam suficientes. A prisão preventiva, neste momento, não representa antecipação de pena, mas providência cautelar destinada a impedir a continuidade do comportamento delitivo e a assegurar a eficácia das decisões judiciais, diante da demonstração concreta de que providências menos gravosas já se revelaram insuficientes. Persistem, portanto, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, sem que tenha sido apresentada qualquer circunstância nova capaz de neutralizá-los. Ao contrário, a manutenção das condutas ofensivas, o descumprimento das medidas protetivas, a reiteração de referências à vítima nas redes sociais, a insuficiência comprovada das medidas anteriormente impostas, o histórico de violência doméstica envolvendo a mesma ofendida, a reincidência, as ações penais em curso e, sobretudo, a atual condição de foragido, reforçam a conclusão de que o risco decorrente de sua liberdade é concreto, atual e incompatível com a adoção de medidas cautelares menos gravosas. Diante desse quadro, mostra-se necessária a manutenção da custódia para garantir a ordem pública, impedir a reiteração delitiva, resguardar a integridade física e psicológica da vítima, assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência e garantir a aplicação da lei penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de CHARLES CHAFI CHAIB e, por consequência, MANTENHO integralmente a prisão preventiva anteriormente decretada, por permanecerem presentes os requisitos previstos nos arts. 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal e no art. 20 da Lei nº 11.340/2006. Mantenho, igualmente, o mandado de prisão anteriormente expedido, devendo ser empreendidas as providências necessárias ao seu imediato cumprimento. Publiquem-se. Intimem-se. Cumpram-se. Conceição Do Rio Verde, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde b.f.s.p.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.