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TJSC · Vara Única da Comarca de Otacílio Costa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000429-61.2026.8.24.0086/SC AUTOR: DIERFERSON CRIS VOLPI ADVOGADO(A): JOSE LUIZ DA LUZ (OAB SC063963) ADVOGADO(A): JOAO VITOR VELHO BARROS (OAB SC062931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual o autor afirma ter firmado acordo de parcelamento do débito com a ré em 19.12.2025 e adimplido a primeira parcela em 19.01.2026, permanecendo, todavia, seu nome negativado, conforme declaração da CDL que indica inclusão realizada em 15.01.2026. Requer, em sede tutela de urgência, a exclusão imediata dos registros restritivos. Instada a comprovar a contemporaneidade do protesto e o pagamento da segunda parcela, a parte autora noticiou, em petição posterior, que a própria ré procedeu à baixa da restrição, informando que esta somente ocorreu após reclamação administrativa por ela formulada. É a síntese necessária. DECIDO. 1. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial. 2. Tutela de Urgência Em análise ao pedido de concessão de tutela antecipada, observa-se, conforme redação do art. 300 do CPC, a necessidade de estarem presentes os requisitos da probabilidade de provimento da ação e, de modo concomitante, o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Saliente-se que a decisão é realizada em cognição sumária, ou seja, em uma análise unilateral e superficial dos fatos e provas, sendo por tal razão provisória, passível de mudança diante de novos elementos fáticos e probatórios e requerimento das partes. No caso dos autos, a própria parte autora informa, em petição posterior à inicial, que a ré já procedeu à baixa da restrição ao crédito objeto da ação, que fora efetivada em razão da reclamação administrativa por ela própria formulada. Ausente, portanto, o periculum in mora apto a justificar a concessão da medida liminar tal como postulada, porquanto o apontamento cuja exclusão se pretende já não subsiste, faltando, no ponto, utilidade prática ao provimento de urgência. INDEFIRO, assim, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais. 4. Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto a prática forense demonstra ser improvável um resultado frutífero em ações desta natureza. Além disso, nada obsta a composição extrajudicial ou mediante petição nos autos, submetida à homologação pelo Juízo. 5. Cite(m)-se o(s) réu(s) para, desejando, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar, pormenorizadamente, as provas que pretende(m) produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 6. Em seguida, oportunize-se réplica. De igual forma, a parte autora deverá indicar, pormenorizadamente, as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 7. Em relação aos itens 5 e 6 da presente decisão, requerida a produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão, cujo número não poderá ser superior a dez, sendo três, no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Para o deferimento de eventual prova pericial, a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. 8. Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 9. Tudo cumprido, retornem conclusos.
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