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TRF4 · 6ª Vara Federal de Maringá · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000429-59.2026.4.04.7003/PRRELATOR: ADELCIO FERREIRA IMPETRANTE: LUCIA HELENA DA SILVA GERONYMO ADVOGADO(A): BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 28/08/2026 - APELAÇÃO
TRF4 · 6ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000429-59.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE: LUCIA HELENA DA SILVA GERONYMO ADVOGADO(A): BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social - INSS - Mandaguari. O provimento jurisdicional pretendido consistia na reabertura de processo administrativo para a averbação de períodos trabalhados junto ao Município de Mandaguari/PR (de 01/07/1989 a 31/12/1993 e de 01/01/1994 a 19/03/2001), com o consequente recálculo do tempo de contribuição e a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 10/06/2025. Em sentença proferida em 07/07/2026, o Juízo da 6ª Vara Federal de Maringá/PR concedeu a segurança pleiteada. Na fundamentação do julgado, restou expressamente consignado que a impetrante somava tempo suficiente para a concessão da aposentadoria na DER em 10/06/2025, caracterizando o seu direito líquido e certo à implantação do benefício nessa exata data (evento 39.1). Contudo, ao fixar os parâmetros da concessão no dispositivo da sentença, constou, de forma incongruente, que a Data de Início do Benefício (D.I.B.) e a D.E.R. seriam em 19/07/2023 (ev.ento 39.1). Em cumprimento à ordem judicial, a autarquia previdenciária implantou a Aposentadoria sob o número de benefício (NB) 243.013.921-3, adotando a data errônea de 19/07/2023 como DIB e DER (eventos 50.1 e 50.2). Em 13/08/2026, a impetrante, por intermédio de seu procurador, peticionou apontando a ocorrência de erro material na parte dispositiva da sentença e requereu a sua imediata retificação para constar a DER correta em 10/06/2025, bem como a intimação do INSS para proceder à correspondente revisão do benefício implantado (evento 56.1). É o relatório. Decido. 1. No mérito, verifico a existência de manifesta inexatidão material na redação do item (ii) do dispositivo da sentença do evento 39.1, o qual fixou equivocadamente a D.I.B./D.E.R. em 19/07/2023, em flagrante contradição com toda a fundamentação do julgado que expressamente reconheceu o direito à aposentadoria na DER de 10/06/2025. 2. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado para, sanando o erro material, retificar o item (ii) do dispositivo da sentença do evento 39.1, que passará a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada a proceder da seguinte forma: (i) Computar para todos os fins previdenciários os intervalos de 01/07/1989 a 31/12/1993 e de 01/01/1994 a 19/03/2001, de atividade para a Prefeitura do Município de Mandaguari; (ii) Conceder e implantar o benefício de aposentadoria nos seguintes termos: Segurado(a): LUCIA HELENA DA SILVA GERONYMO Requerimento de benefício: Espécie de benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO / PROGRAMADA conforme a regra mais vantajosa. D.I.B.: 10/06/2025 ( D.E.R.). D.I.P.: após o trânsito em julgado. R.M.I.: A APURAR. (iii) PAGUE as parcelas devidas desde a impetração do writ, em 15/01/2026 - data do ajuizamento desta ação (Súmulas 269 e 271 do E. STF). 3. Mantenho inalterados os demais termos da sentença tal como lançados. 4. Intime-se as partes, com urgência, para ciência da parte autora e a fim de que a autoridade impetrada e o Órgão de Representação Judicial do INSS adotem as providências administrativas necessárias à retificação da DER/DIB do NB 243.013.921-3 para 10/06/2025, comprovando-se o cumprimento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento de ordem judicial.
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