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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Seara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000429-52.2025.8.24.0068/SC
EXEQUENTE: JEFERSON BOTTCHER
ADVOGADO(A): JEFERSON BOTTCHER (OAB SC065332)
EXEQUENTE: ENIO BEDIN
ADVOGADO(A): WELLINGTON BERNER PEREIRA (OAB SC048763)
ADVOGADO(A): JEFERSON BOTTCHER (OAB SC065332)
EXECUTADO: SANDRA ALLEBRANT PREZOTTO
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS WALTER (OAB SC048629)
DESPACHO/DECISÃO
Da penhora dos direitos sobre o veículo
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jeferson Böttcher e ENIO BEDIN em face de SANDRA ALLEBRANT PREZOTTO.
No caso concreto, registro que a circunstância de o veículo estar registrado em nome do cônjuge da executada não impede a constrição deferida. Isso porque os documentos dos eventos 72.2 e 72.3 demonstram que Adair Antonio Presotto é esposo da executada e figura como titular registral do veículo objeto do financiamento.
Dessa forma, considerando o disposto nos arts. 1.725, 1.658 e 1.660, todos do Código Civil, é possível, a princípio, a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos bens registrados em nome do cônjuge ou companheiro da parte devedora:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
Consigna-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil estabelece:
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Nesse norte, evidente que os direitos do cônjuge ou companheiro da parte executada devem ser preservados, assim como a efetividade da execução, porquanto, ao se penhorar bem indivisível, deve-se aliená-lo inteiramente, considerando-se as dificuldades de se alienar apenas metade do bem penhorado.
Ademais, o art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, enquanto o art. 835 admite a constrição de direitos patrimoniais dotados de conteúdo econômico.
Como visto, a decisão proferida no evento 99.1 consignou expressamente que a penhora recai exclusivamente sobre os direitos creditórios decorrentes do contrato de financiamento, mantendo hígida a propriedade fiduciária do bem e observando a orientação consolidada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, considerando que a documentação dos eventos 72.2 e 72.3 comprova que o veículo está registrado em nome do cônjuge da executada, bem como que a constrição não incide sobre o bem propriamente dito, mas apenas sobre os direitos patrimoniais decorrentes do contrato de alienação fiduciária, mostra-se plenamente cabível e legítica a penhora anteriormente deferida.
Portanto, reconheço a possibilidade de manutenção da penhora dos direitos aquisitivos e creditórios relacionados ao veículo HYUNDAI/TUCSON, placa QJC8F70, observados os limites da garantia fiduciária e eventual direito de meação, prosseguindo-se a execução nos termos da decisão do evento 99.1.