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Processo 5000429-13.2026.4.03.6122

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000429-13.2026.4.03.6122 AUTOR: SO LUZ ENERGIA SOLAR LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL BORDINHAO MICHELLI ROMANINI - SP441910 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c.c. cancelamento de protesto e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SO LUZ ENERGIA SOLAR LTDA em face do CREA/SP, na qual a Autora pretende a suspensão dos efeitos do protesto da CDA n.º 959456/2025 (R$ 3.031,23), sob o argumento de que não estaria sujeita a registro perante o Conselho. A autora sustenta, em síntese, que atua na comercialização, montagem e instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica; que sua atividade principal estaria relacionada à instalação e manutenção elétrica; que não exerceria atividade privativa de engenharia; que contrata engenheiro eletricista para projetos específicos, com emissão de ART; e que não teria sido regularmente notificada do auto de infração ou do processo administrativo que originou a inscrição em dívida ativa. É o necessário. Decido. A concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC) pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o perigo de dano possa ser extraído dos efeitos ordinários de protesto sobre o crédito empresarial, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. A controvérsia depende da definição da atividade efetivamente desempenhada pela autora e de sua eventual inserção no campo de fiscalização do CREA/SP. A petição inicial informa que a empresa comercializa e instala sistemas fotovoltaicos, mas também indica como atividade econômica principal a instalação e manutenção elétrica. Além disso, menciona a existência de projetos específicos e a contratação de engenheiro eletricista para a emissão de ARTs. Esses elementos, considerados em cognição sumária, não permitem concluir, de plano, que a autora se limite à comercialização e à instalação física de equipamentos, sem elaborar projetos, realizar dimensionamentos, executar serviços técnicos ou desempenhar outras atividades próprias da engenharia. A existência de ART juntada aos autos demonstra a participação de profissional habilitado em determinado serviço, mas não esclarece, por si só, a extensão das atividades empresariais nem afasta a necessidade de examinar o objeto efetivamente contratado e executado. A Lei n.º 6.839/1980 adota como critério para a obrigatoriedade de registro a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados a terceiros. Por sua vez, a Lei n.º 5.194/1966 prevê, entre as atribuições profissionais da engenharia, o planejamento, o projeto, a execução, a direção e a fiscalização de obras e serviços técnicos. A incidência dessas normas, no caso concreto, exige a adequada delimitação da atividade empresarial, não bastando, por ora, a denominação cadastral ou a afirmação unilateral de que a empresa somente comercializa e instala sistemas fotovoltaicos. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante contraditório e instrução, notadamente quanto (i) à efetiva sujeição da Autora ao registro no CREA/SP, em razão do objeto social declarado (instalação e manutenção de sistemas fotovoltaicos), e (ii) à regularidade do processo administrativo que precedeu a inscrição em dívida ativa — questão que a própria Autora afirma desconhecer e que ainda não foi esclarecida nos autos. Diante disso, e para preservar o contraditório antes de qualquer juízo de probabilidade sobre a validade do débito, indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a manifestação da Ré. Cite-se o CREA/SP para, querendo, contestar no prazo legal, devendo instruir a resposta com a íntegra do procedimento administrativo que originou o auto de infração e a CDA n.º 959456/2025. Com a contestação, intime-se a Autora para réplica; Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta

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