2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000429-09.2024.8.24.0029/SCAUTOR: FRANCISCO JOSE MACHADO ADVOGADO(A): LUANA ALVES CABRAL (OAB SC048500) RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL ADVOGADO(A): BRUNA VENÂNCIO TAVARES (OAB RJ246577) ADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) SENTENÇA ISSO POSTO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Francisco Jose Machado em desfavor de A Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - AP Brasil, confirmando a tutela provisória concedida no ev. 4, e, por consequência: a) DECLARO inexistente a relação jurídica associativa que deu origem aos descontos impugnados; b) DECLARO indevidos os descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário do autor; c) CONDENO a ré ao pagamento de repetição do indébito em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desconto indevido, até a data do advento da Lei n. 14.905/2024, quando a correção observará os índices oficiais da egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único, c/c Circular CGJ n. 345/2024), acrescido de juros de mora pela SELIC, com dedução do IPCA (CC, art. 406, § 1º), desde a citação. O montante eventualmente repetido poderá ser apurado mediante cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º), considerando-se os parâmetros fixados na presente sentença. Diante da sucumbência parcial, condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento). Fixo os honorários devidos pela ré ao procurador do autor em R$ 1.000,00 (mil reais), e os honorários devidos pelo autor ao procurador da ré em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais, o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC. Entretanto, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação ao autor, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. R.I. Depois, nada sendo postulado, arquive-se.