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5000428-71.2017.8.21.0055

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Jaguarão · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000428-71.2017.8.21.0055/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: VINICIUS RODRIGUES AQUINO (Sucessor) ADVOGADO(A): GREICIELLE DOS SANTOS NUNES (OAB RS102936) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte exequente, representada por seu sucessor, em face da decisão do evento 74, DESPADEC1, que determinou a suspensão do feito e a regularização da representação processual para que passe a constar o Espólio de Narlete dos Santos Rodrigues no polo ativo, representado por inventariante (evento 84, PET1). Acolho o pedido de reconsideração. A questão sobre a regularidade da representação processual foi analisada e decidida no evento 30, DESPADEC1, quando o Juízo deferiu a habilitação direta do sucessor, Vinicius Rodrigues Aquino, por ser o único filho da falecida credora (evento 26, CERTOBT3). A reapreciação da matéria, sem fato novo, encontra óbice na preclusão pro judicato, conforme o artigo 505 do Código de Processo Civil. Ademais, a habilitação direta dos sucessores é uma faculdade processual prevista no artigo 110 do CPC, que estabelece a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Sendo o habilitante o único herdeiro da credora falecida e tendo informado a inexistência de inventário (evento 38, PET1), a exigência de abertura de inventário se mostra uma medida desproporcional e contrária aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que norteiam o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Diante disso, revogo a decisão do evento 74, DESPADEC1 e confirmo a regularidade da sucessão processual pelo herdeiro Vinicius Rodrigues Aquino. Em prosseguimento, analiso os pedidos de destaque dos honorários contratuais. Ambos os procuradores que atuaram no feito postularam o destaque de seus honorários contratuais. O antigo patrono, Batista e Huber Advogados Associados, e o sucessor firmaram acordo para pagamento do percentual de 15% (quinze por cento), conforme termo juntado no evento 66, CONHON1. A atual procuradora, Dra. Greicielle dos Santos Nunes, por sua vez, apresentou contrato de honorários que prevê o pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido (evento 52, CONHON2). Ambos os pedidos de destaque são legítimos e devem ser atendidos, calculando-se os percentuais sobre o valor líquido a ser recebido pelo sucessor, ou seja, após a dedução dos descontos legais obrigatórios incidentes sobre o crédito principal. Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido de reconsideração (evento 84, PET1) e, por consequência, REVOGO a decisão de suspensão proferida no evento 74, DESPADEC1, confirmando a regularidade da sucessão processual por Vinicius Rodrigues Aquino; b) DETERMINO o destaque dos honorários contratuais a serem calculados sobre o valor líquido do crédito principal, na seguinte proporção: b.1) 15% (quinze por cento) em favor de Batista e Huber Advogados Associados (CNPJ 11.861.021/0001-18); b.2) 20% (vinte por cento) em favor de Greicielle Nunes Sociedade de Advocacia (CNPJ 35.047.741/0001-02); c) Os honorários de sucumbência deverão ser expedidos em favor do antigo procurador, que atuou na fase de conhecimento; d) REMETAM-SE os autos à Central de Precatórios (CPREC) para a expedição da requisição de pagamento, observando os destaques de honorários definidos no item anterior. Agendada intimação eletrônica.

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