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5000428-64.2026.4.02.9999

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000428-64.2026.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELADO: MARIA DE LURDES SOUZA ADVOGADO(A): RAPHAEL MAIA OLIVEIRA (OAB ES012945) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REQUISITO ETÁRIO PROGRESSIVO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RETIFICAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que manteve a concessão de aposentadoria por idade híbrida à segurada, alegando omissão quanto ao cumprimento do requisito etário previsto na regra de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 e requerendo a retificação da Data de Início do Benefício (DIB) para a data em que implementada a idade mínima exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de observar a idade mínima progressiva prevista no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 para a concessão da aposentadoria por idade híbrida; (ii) estabelecer se a constatação desse vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para retificar a Data de Início do Benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo efeitos infringentes quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. A Emenda Constitucional nº 103/2019 institui regra de transição que eleva progressivamente a idade mínima para aposentadoria por idade das seguradas filiadas ao Regime Geral de Previdência Social antes de sua promulgação, exigindo, no ano de 2022, o implemento de 61 anos e 6 meses de idade. A prova documental demonstra que a segurada nasceu em 28/04/1961 e, na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 28/09/2022, contava com 61 anos e 5 meses de idade, não preenchendo integralmente o requisito etário constitucional. O requisito biológico somente foi implementado em 28/10/2022, momento em que surgiu o direito à percepção da aposentadoria, impondo-se a retificação da Data de Início do Benefício para essa data. A alegação de omissão quanto à concomitância de períodos não merece acolhimento, pois o acórdão já consignou que eventuais sobreposições de vínculos devem ser examinadas na fase de cálculo administrativo, com observância da vedação de contagem em duplicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A regra de transição prevista no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 exige o integral cumprimento da idade mínima progressiva para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. O direito ao benefício previdenciário surge apenas com o preenchimento simultâneo de todos os requisitos legais e constitucionais, inclusive o requisito etário. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção de omissão altera a conclusão do julgamento. A Data de Início do Benefício deve corresponder à data do efetivo implemento do último requisito necessário à concessão da aposentadoria.1 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 18, § 1º; Lei nº 8.213/1991; CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. 1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ

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