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Processo 5000428-53.2026.8.21.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000428-53.2026.8.21.0153/RS AUTOR: ALFREDO CARLOS DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A): MARCIO FERNANDO GRAEF (OAB RS102910) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1) O pedido de desentranhamento comporta deferimento, tendo em vista que o próprio réu reconheceu, em manifestação própria, que a juntada do documento datado de 07/07/2026 (certificado de seguro prestamista) decorreu de equívoco, sendo estranho ao objeto da lide, que trata exclusivamente dos contratos de seguro de 19/04/2024 (nº 930112975915 e 930112975923). Ausente demonstração de má-fé qualificada, a conduta deve ser tratada como equívoco processual sanável, sem prejuízo de eventual reiteração da advertência para casos futuros. Determino a exclusão do documento referido e a desconsideração do trecho a ele correlato reproduzido na contestação, prosseguindo-se o feito para saneamento (art. 357, CPC). 2) Das Preliminares Extinção do Direito de Ação por Suposta Renúncia e Convalidação Contratual A instituição financeira requerida arguiu preliminar de extinção do direito de ação, asseverando que a parte autora celebrou os contratos de seguro por ato de livre manifestação volitiva e que a execução voluntária continuada dos descontos em sua conta corrente acarretou a convalidação do negócio jurídico, importando na extinção de eventuais ações e exceções, nos termos dos artigos 175 do Código Civil e 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. A insurgência defensiva não merece acolhimento. Com efeito, a presente demanda não veicula pretensão de mera anulação de ato jurídico sob a ótica estritamente privada do direito comum, mas se fundamenta na expressa declaração de nulidade de cláusulas e contratações impostas em regime de consumo, fulcrada na prática abusiva de venda casada, expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação jurídica subordinada aos princípios de ordem pública e interesse social instituídos pela legislação consumerista (artigo 1º da Lei nº 8.078/1990), a constatação de eventuais abusividades contratuais enseja vício insanável e nulidade absoluta de pleno direito, conforme preceitua o artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, não se sujeitando os atos abusivos à convalidação prevista no artigo 175 do Código Civil. Ademais, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato estritamente formal e dispositivo, que exige manifestação expressa, categórica e inequívoca da parte titular do direito material, não podendo ser presumida ou inferida pelo simples decurso de tempo ou pelo débito automático suportado em conta corrente. O fato de o consumidor ter suportado descontos periódicos lançados pela instituição financeira não traduz, em hipótese alguma, concordância tácita irretratável com eventuais cláusulas ilegais, mormente quando se verifica que a parte buscou insurgir-se perante o órgão de proteção ao consumidor tão logo pretendeu o cancelamento da cobrança. Dessa maneira, rejeito a preliminar suscitada. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Suscita a ré a ausência de interesse processual da parte autora, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo idôneo ou o esgotamento das vias extrajudiciais disponibilizadas pela instituição financeira, inexistindo, em sua ótica, resistência à pretensão deduzida. A preliminar deve ser integralmente afastada. O ordenamento constitucional brasileiro consagra solenemente o princípio da inafastabilidade da jurisdição em seu artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, preceituando expressamente que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desse modo, ressalvadas as hipóteses constitucionais expressas e taxativas, inexiste no direito pátrio a exigência de prévio esgotamento ou submissão compulsória da controvérsia à via administrativa como condição indispensável para o ingresso em juízo. Outrossim, no caso concreto, os documentos que instruem a petição inicial comprovam que a parte autora procedeu à formalização de reclamação perante o PROCON em 14/11/2025 (Evento 1, PROCADM), oportunidade na qual manifestou de forma expressa a insurgência contra os contratos de seguro debitados em sua conta corrente, tendo a instituição financeira apresentado resposta administrativa contrária ao cancelamento. Logo, restando evidenciado o interesse de agir em sua dimensão material e processual, rejeito a preliminar arguida. 3) Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre os litigantes possui inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se a parte autora ao conceito legal de consumidora estatuído no artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e a demandada ao conceito de fornecedora de serviços e produtos bancários, a teor do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. A aplicabilidade das normas protetivas consumeristas às instituições bancárias e financeiras é matéria pacificada no âmbito do direito nacional, sendo assegurada ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo. Nesse contexto, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova a seu favor, sempre que for verossímil a alegação deduzida ou quando configurada a sua hipossuficiência econômica, técnica ou informacional perante o fornecedor, segundo as regras ordinárias de experiência. Na hipótese dos autos, a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora revelam-se patentes. O autor é pessoa física, idosa, aposentada e titular de conta bancária de baixa movimentação, enquanto a demandada figura como instituição bancária de grande porte, detentora de todo o aparato técnico, operacional e arquivístico atinente às rotinas de formalização, contratação e registro das operações negociais e dos débitos questionados. Além disso, a alegação de venda casada e de ausência de informações claras e destacadas no momento da adesão ao mútuo consignado ostenta plena verossimilhança fática, cumprindo à instituição financeira o encargo de comprovar a escorreita e livre manifestação de vontade, a oferta destacada de opções autônomas de contratação e o estrito dever de informação prestado ao consumidor. Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. 4) Do Indeferimento das Provas Requeridas e do Cabimento do Julgamento Antecipado do Mérito No que tange à fase de instrução probatória, observa-se que a instituição financeira requerida formulou pedido genérico de produção de provas na contestação (Evento 13), aduzindo a conveniência de juntada suplementar de documentos, produção de prova testemunhal e a tomada de depoimento pessoal da parte autora. Cumpre registrar que, pelo princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional, compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, zelando pela razoável duração do processo e pela celeridade da prestação jurisdicional, na esteira do que dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos presentes autos recai exclusivamente sobre a validade da contratação de serviços de seguro atrelados à operação bancária de crédito e a regularidade dos débitos mensais correspondentes efetuados na conta corrente da parte autora. Trata-se de questão que prescinde da produção de prova oral em audiência, de perícia contábil ou de perícia grafotécnica, porquanto a higidez formal, o consentimento informado e a dinâmica das contratações devem ser aferidos e demonstrados por meio de prova estritamente documental, a qual deve acompanhar a propositura da petição inicial ou a apresentação da resposta contestatória. Assim, estando os autos suficientemente instruídos com os documentos necessários para a formação da convicção jurisdicional, o indeferimento das provas requeridas é medida imperativa, comportando o feito o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

2026-08-26 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000428-53.2026.8.21.0153/RS RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Intime-se a requerida para que, em 15 dias, justificar a juntada, sob pena de condenação em litigância de má-fé, de contrato de Seguro Prestamista, datado de 07/07/2026 - ou seja, datado depois do ajuizamento da lide, sendo que a inicial tem objeto específico os contratos nº 930112975915 e 930112975923, ambos datados de 19/04/2024, relativos aos descontos realizados sob a rubrica “SEGURO RIO GRANDE”.

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