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5000428-53.2025.8.08.0055

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Domingos Martins - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000428-53.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE SOARES CARDOSO REU: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DE SOUZA LIMA - ES37529, KATIA TORQUATO DOS SANTOS - ES32990 Advogado do(a) REU: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a) REU: SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 DECISÃO 1 – Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS por superendividamento ajuizada por ANDRÉ SOARES CARDOSO em face da CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO – CBMEES e do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES, por meio da qual pretende o tratamento global de suas dívidas, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, afirmando, em síntese, que: i) recebe renda mensal líquida de R$ 7.201,77 (sete mil, duzentos e um reais e setenta e sete centavos); ii) os compromissos financeiros então assumidos inviabilizavam o pagamento integral de suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Requereu a limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, autorização para depósito judicial de R$ 2.160,53 (dois mil, cento e sessenta reais e cinquenta e três centavos) mensais, suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, exibição dos instrumentos contratuais e, caso frustrada a composição consensual, e o prosseguimento do procedimento na forma do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2 – Decisão de ID 70837959, em que foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinado o encaminhamento dos autos ao 7º CEJUSC para realização da audiência conciliatória global prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ficando consignado que eventual revisão dos contratos seria apreciada após o exaurimento da fase conciliatória. 3 – A CBMEES apresentou Contestação no ID 71642478, impugnando a gratuidade da justiça conferida ao autor, aduzindo ilegitimidade passiva e ausência de relação de consumo, ao fundamento de que as assistências financeiras por ela concedidas decorreriam do vínculo estatutário do autor como policial militar e das contribuições obrigatórias disciplinadas pelo Decreto Estadual nº 2.978/1968. Requer a improcedência dos pedidos. 4 – Petição do autor no ID 74967401, juntando aos autos o Plano de Pagamento (IDs 74967401 e 74968663), considerando renda mensal de R$ 7.201,77 (sete mil, duzentos e um reais e setenta e sete centavos), disponibilidade mensal de R$ 2.160,53 (dois mil, cento e sessenta reais e cinquenta e três centavos) e prazo de sessenta meses para pagamento das obrigações. Ressalvou, contudo, que o plano possuía natureza provisória e dependeria dos documentos e demonstrativos mantidos pelos credores. 5 – O BANESTES apresentou Contestação no ID 75321836, impugnando igualmente a gratuidade da justiça e a configuração do superendividamento. Alegou que o demonstrativo de vencimentos do próprio autor indicaria remuneração líquida de R$ 9.656,15 (nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos), valor superior ao considerado na petição inicial, sustentando, ademais, a regularidade das operações, a existência de informação prévia ao consumidor e a impossibilidade de limitação indistinta dos débitos em conta corrente ao percentual de 30%. 6 – Réplica de ID 76450252, em que o autor reiterou os fundamentos da inicial e, considerando frustrada a tentativa conciliatória, requereu expressamente a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, com revisão e integração dos contratos e elaboração de plano judicial compulsório. Requereu, ainda, aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor ao credor que não compareceu à audiência e renovou o pedido de limitação dos descontos. 7 – Ata da audiência realizada no CEJUSC no ID 88728094, não logrando êxito a conciliação. 8 – O BANESTES manifestou ciência no ID 88969553. A CBMEES, por sua vez, apresentou manifestação no ID 90389383, afirmando que, embora tenha constado da ata sua ausência, seu patrono teria permanecido conectado à sala de espera da audiência virtual desde o horário designado até as 18 horas, sem que lhe fosse liberado acesso ao ato. Acrescentou que a Contestação de ID 71642478 já se encontrava nos autos e que, de qualquer modo, não apresentaria proposta de acordo, ratificando integralmente sua defesa. É o relatório. DECIDO. 9 – O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui estrutura bifásica. Em primeiro momento, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê a realização de audiência conciliatória global, com a presença dos credores e apresentação, pelo consumidor, de proposta de pagamento. Frustrada a composição em relação a quaisquer credores e havendo requerimento do consumidor, segue-se a fase prevista no art. 104-B, destinada à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 10 – No caso, a fase conciliatória foi efetivamente realizada e não resultou em composição, conforme ata de ID 88728094. Além disso, o autor formulou pedido expresso de prosseguimento pela segunda fase na réplica de ID 76450252. Mostra-se, portanto, preenchido o pressuposto processual para a instauração do procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 11 – Antes de prosseguir, devem ser examinadas as questões processuais suscitadas nas defesas. 12 – Quanto à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, a insurgência dos requeridos não comporta acolhimento neste momento. O benefício foi expressamente deferido pela Decisão de ID 70837959 e, embora tenham sido apresentados elementos indicando percepção de renda superior àquela informada na Inicial, a controvérsia objeto da própria ação envolve a efetiva disponibilidade econômica do autor após o pagamento das obrigações assumidas. Além disso, a renda nominal, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para revogação do benefício, sendo necessária a análise do conjunto das circunstâncias econômicas concretamente demonstradas. Desse modo, ausente prova, neste estágio, de alteração da situação que fundamentou o deferimento, impõe-se REJEITAR as impugnações formuladas nos IDs 71642478 e 75321836, sem prejuízo de reexame caso sobrevenham elementos objetivos em sentido contrário. 13 – Atinente à alegação de ILEGITIMIDADE PASSIVA da CBMEES, tem-se que pela Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida à vista da relação jurídica afirmada na Inicial, e o autor atribui à referida requerida a titularidade de obrigações financeiras que, segundo sustenta, integram o quadro global de endividamento. 14 – Questão diversa é definir se a assistência financeira concedida pela CBMEES, considerada sua natureza jurídica, o regime estabelecido pelo Decreto Estadual nº 2.978/1968 e a vinculação do benefício à condição funcional de militar contribuinte, caracteriza dívida decorrente de relação de consumo para os fins dos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 15 – Essa matéria diz respeito à própria incidência do regime jurídico material invocado e repercute diretamente na composição do universo de créditos sujeitos ao eventual plano judicial compulsório. Deve, por isso, permanecer como questão controvertida a ser solucionada após a adequada definição documental da origem, natureza e condições das obrigações mantidas entre o autor e a CBMEES, não se confundindo com ausência de legitimidade processual. 16 – Quanto ao pedido de aplicação das consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor à CBMEES, tem-se que a ata da audiência de ID 88728094 registra expressamente a ausência da CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO – CBMEES ao ato conciliatório. Trata-se de documento produzido no âmbito do CEJUSC e destinado justamente a certificar as ocorrências verificadas durante a audiência. 17 – Embora, posteriormente, no ID 90389383, a requerida tenha sustentado que seu patrono permaneceu conectado à sala de espera da audiência virtual desde o horário agendado até as 18 horas, sem que lhe fosse liberado o acesso, a afirmação não veio acompanhada de qualquer elemento objetivo de comprovação. Não foram apresentados registros de acesso à plataforma, capturas de tela, mensagens eletrônicas, protocolos de contato com o CEJUSC, solicitações dirigidas à serventia, registros telefônicos ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que o patrono efetivamente permaneceu aguardando ingresso na sala virtual ou que tenha comunicado, durante a realização do ato, eventual dificuldade técnica. A simples alegação posterior da parte não se mostra suficiente para afastar o conteúdo da ata regularmente juntada aos autos. Incumbia à requerida, ao pretender justificar o seu não comparecimento, trazer elementos mínimos capazes de demonstrar a ocorrência do fato impeditivo invocado, ônus do qual não se desincumbiu. 18 – Também não afasta a consequência legal o fato de a Contestação de ID 71642478 ter sido apresentada antes da audiência. A regra do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não sanciona a ausência de defesa processual, mas o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência global especificamente instituída para viabilizar a construção consensual do plano de pagamento. 19 – A própria manifestação de ID 90389383 registra que a CBMEES não apresentaria proposta de acordo. Tal circunstância, embora não seja isoladamente suficiente para incidência da norma, tampouco constitui justificativa para o não comparecimento, pois a participação do credor na audiência constitui elemento próprio da primeira fase do procedimento especial de superendividamento. 20 – Assim, diante do registro expresso de ausência constante da ata de ID 88728094 e da inexistência de prova capaz de demonstrar impedimento alheio à vontade da requerida, impõe-se reconhecer como injustificado o não comparecimento da CBMEES à audiência. 21 – O art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, desde que o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento ao credor ausente ocorrer somente após o pagamento aos credores presentes à audiência. Consequentemente, devem incidir sobre o crédito da CBMEES as consequências legais decorrentes de sua ausência injustificada, ressalvada, quanto à sujeição compulsória ao plano, a necessidade de definição do montante devido e da própria natureza da obrigação, questão que será examinada no desenvolvimento da segunda fase do procedimento. 22 – Superadas essas questões, deve ser apreciado o pedido renovado de tutela provisória para limitação da totalidade dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida do autor. 23 – A pretensão não comporta acolhimento, ao menos nos moldes em que formulada. O procedimento de superendividamento não estabelece, como consequência automática, que todas as obrigações do consumidor sejam reduzidas linearmente a 30% de sua remuneração. A tutela assegurada pelos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor consiste na preservação do mínimo existencial mediante tratamento global das dívidas, observada a natureza das obrigações, as garantias, as formas de pagamento e a capacidade econômica efetiva do consumidor. 24 – No caso concreto, há relevante divergência quanto à própria base econômica utilizada para formulação do pedido. A inicial e o plano provisório dos IDs 74967401 e 74968663 consideraram renda líquida mensal de R$ 7.201,77 (sete mil, duzentos e um reais e setenta e sete centavos). O BANESTES, porém, apresentou documento indicando R$ 9.656,15 (nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos), enquanto a CBMEES sustentou a percepção de R$ 11.198,75 (onze mil, cento e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos). 25 – A diferença é substancial e impede que se adote, sem prévia atualização e depuração dos dados, o valor de R$ 2.160,53 (dois mil, cento e sessenta reais e cinquenta e três centavos) como limite global de pagamento. Além disso, as obrigações compreendem modalidades distintas de crédito e há controvérsia inclusive quanto à natureza consumerista do débito mantido perante a CBMEES. 26 – A intervenção provisória, nesses termos, anteciparia precisamente o resultado que deverá decorrer do plano judicial compulsório, antes da definição da renda disponível, das dívidas efetivamente abrangidas pelo procedimento e dos respectivos saldos atualizados. 27 – Por tais razões, impõe-se INDEFERIR o pedido de tutela de urgência destinado à limitação indistinta de todos os descontos ao percentual de 30% da renda líquida, bem como o pedido de depósito judicial mensal do valor de R$ 2.160,53 (dois mil, cento e sessenta reais e cinquenta e três centavos), sem prejuízo de nova apreciação diante de eventual situação concreta superveniente que demonstre comprometimento imediato da subsistência do autor. 28 – A frustração da audiência global e o requerimento expresso formulado no ID 76450252, entretanto, tornam obrigatória a continuidade do procedimento nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 29 – Os requeridos já apresentaram Contestações acompanhadas de documentos (IDs 71642478 e 75321836), tendo o BANESTES, inclusive, exposto as razões de sua negativa de adesão à repactuação. Em observância à instrumentalidade das formas, reputo tais manifestações suficientes, neste momento, para o atendimento ao disposto no art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sem necessidade de renovação de ato citatório destinado à apresentação das mesmas razões já incorporadas aos autos. 30 – Todavia, o plano dos IDs 74967401 e 74968663 foi expressamente apresentado como provisório e tomou por base dados econômicos que foram posteriormente impugnados e contrapostos por documentação diversa. A elaboração do plano judicial compulsório exige fotografia financeira atual e segura, sob pena de ser estruturada sobre premissas que não correspondem à situação efetiva do consumidor. 31 – Por isso, antes da eventual nomeação do administrador previsto no art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se oportunizar ao autor a atualização das informações indispensáveis à segunda fase do procedimento. 32 – Ante o exposto, impõe-se: i) REJEITAR as impugnações à gratuidade da justiça formuladas pela CBMEES no ID 71642478 e pelo BANESTES no ID 75321836, mantendo, por ora, o benefício concedido no ID 70837959; ii) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CBMEES, ficando reservada para ulterior decisão a definição acerca da natureza consumerista, ou não, das obrigações decorrentes das assistências financeiras concedidas ao autor; iii) NÃO ACOLHER a justificativa apresentada pela CBMEES no ID 90389383 e RECONHECER como injustificado o seu não comparecimento à audiência conciliatória global (ID 88728094); iv) APLICAR à CBMEES as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE de seu débito e a INTERRUPÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA, ficando a sujeição compulsória ao plano de pagamento e a ordem de pagamento do crédito disciplinadas na forma da lei quando definidos o montante efetivamente devido e a sujeição da obrigação ao procedimento; v) INDEFERIR o pedido de tutela de urgência para limitação indistinta da totalidade dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida do autor, bem como o pedido de depósito judicial mensal do valor de R$ 2.160,53 (dois mil, cento e sessenta reais e cinquenta e três centavos), ressalvados os efeitos específicos impostos à CBMEES no item anterior. 33 – DECLARO encerrada a fase conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e, diante da ausência de composição e do requerimento formulado pelo autor no ID 76450252, INSTAURO a segunda fase do procedimento de superendividamento, nos termos do art. 104-B do mesmo diploma legal. 34 – CONSIDERO, para os fins do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, as contestações e documentos já apresentados pelos requeridos nos IDs 71642478 e 75321836, facultando-lhes, contudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado dos contratos ainda vigentes, com indicação individualizada do número da operação, natureza do crédito, valor originariamente disponibilizado, número e valor das parcelas, parcelas adimplidas e vincendas, saldo devedor atualizado e forma de pagamento, caso tais informações não estejam integralmente demonstradas na documentação já juntada; 35 – INTIMAR o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo concedido aos requeridos, apresentar: i) os três últimos comprovantes de rendimentos; ii) relação atualizada e discriminada de suas despesas mensais indispensáveis, acompanhada, na medida do possível, dos respectivos documentos comprobatórios; iii) relação de todas as dívidas que pretende submeter ao procedimento, identificando credor, contrato, saldo devedor e prestação mensal; iv) informação acerca da existência de novas dívidas contraídas após o ajuizamento da ação; v) proposta atualizada de plano de pagamento, considerando os dados financeiros atuais e os documentos apresentados pelos credores; 36 – Após, INTIMAR os requeridos para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive para que se pronunciem especificamente sobre a relação das dívidas, a renda disponível indicada pelo autor e a proposta atualizada. 37 – Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para definição das dívidas sujeitas ao procedimento, apreciação da questão relativa à natureza das obrigações mantidas perante a CBMEES e deliberação acerca da elaboração do plano judicial compulsório, inclusive quanto à eventual nomeação de administrador na forma do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 38 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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