2026-09-16 · TJRS
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000428-33.2022.8.21.0108/RS AUTOR: ANTONIO SARAIVA DE SARAIVA ADVOGADO(A): MARIO ANTONIO MAZZINI DA SILVEIRA (OAB RS040682) RÉU: ERALDO FELICIANO DE MORAIS MARQUES ADVOGADO(A): FELIPE GOULART DELABARY (OAB RS045432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado por Antônio Saraiva de Saraiva em face de Eraldo Feliciano de Morais Marques, visando à autorização para a realização de reparos emergenciais na estrada que dá acesso à sua propriedade rural encravada (200.1). É o breve relatório. Decido. No tocante ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC prevê o instituto da tutela de urgência, cujo dispositivo está assim redigido: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Os requisitos para a concessão da medida, portanto, são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsados os autos, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais aptos à concessão da tutela provisória de urgência incidental pretendida. No caso em exame, a probabilidade do direito decorre do encravamento fático e da necessidade de acesso à via pública, restando evidenciado pelo próprio laudo pericial (98.1) e pelas manifestações dos autos que a estrada que atravessa a propriedade do demandado constitui a via de acesso utilizada pelo autor. O perigo de dano, por sua vez, está devidamente demonstrado pela atual condição de saúde da filha da parte autora, a qual foi diagnosticada com enfermidade que demanda cuidados e repouso moderado, aliada à constatação de que a via de acesso se encontra em situação de trafegabilidade duvidosa, agravada pelo período de inverno. Com efeito, o próprio demandado informou nos autos que as condições de tráfego pioram substancialmente no inverno, estação climática atual. Desse modo, eventual situação de urgência médica exigirá o pronto deslocamento por veículo de passeio ou o ingresso célere de ambulância pelo trecho, o que não pode restar inviabilizado pela precariedade da estrada. Por outro lado, não se pode desconsiderar a alegação de fragilidade do solo e o risco de acentuação dos processos erosivos no campo de propriedade do demandado, conforme apontado nos laudos e fotografias acostados ao feito. Por essa razão, a intervenção autorizada deve ser estritamente emergencial, proporcional e limitada a viabilizar o tráfego seguro de veículos de passeio, sem a utilização de maquinário pesado que possa degradar ainda mais o imóvel serviente. Desta feita, restou visualizada situação apta a ensejar o deferimento da medida, nos limites estritamente necessários para salvaguardar a segurança e a saúde da família do demandante, preservando-se simultaneamente a integridade da propriedade do réu. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, para determinar que o demandado se abstenha de criar óbices e permita a realização dos reparos emergenciais estritamente necessários na estrada de acesso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento. Para a efetivação da medida, fixam-se as seguintes diretrizes: a) os reparos emergenciais deverão ser realizados pela parte autora, às suas expensas, sem a utilização de patrola e/ou qualquer maquinário pesado, devendo restringir-se aos consertos pontuais e estritamente indispensáveis para possibilitar a passagem de automóveis de passeio; b) os atos de reparo deverão ser realizados com a presença do autor e do demandado, de modo a coordenar os trabalhos e amenizar eventuais impactos ou prejuízos ao solo e ao campo do requerido. Intimem-se as partes com urgência acerca do teor desta decisão. Cumpridas as formalidades legais, voltem os autos conclusos para julgamento ao Projeto Especial para a elaboração da respeitável sentença.