2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-28.2026.4.03.6122 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Absolutamente incompetente esta Vara Federal para processo e julgamento da causa. Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001 que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. Por outro lado, estabelece o art. 3º, § 3º da mesma lei que, no foro em que estiver instalado Juizado Especial Federal, sua competência é absoluta. No caso, há juizado instalado neste foro e a parte autora atribuiu à causa valor inferior a sessenta salários mínimos, o que remete a ação à competência do Juizado Especial Federal. De consequência, esta Vara Federal não é competente para o processo e julgamento da causa, haja vista que o valor da causa não supera o limite de alçada de sessenta salários mínimos. A natureza da lide, ademais, não está relacionada entre as exceções da competência do Juizado Especial Federal. Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta desta Vara Federal e DECLINO da competência em favor do Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária. Encaminhem-se os autos para o sistema PJe-JEF. Intime-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta