2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5000428-15.2019.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 RÉU: MARIA AUXILIADORA DE PAULA CPF: 048.761.696-08 e outros DECISÃO METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. opôs embargos de declaração, ID 10731164178, em face da sentença de ID 10724849216, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de depósito judicial da quantia objeto da consignação. Sustenta a embargante, em síntese, que houve omissão no julgado, uma vez que não foi previamente intimada para realização do depósito e tampouco lhe foi oportunizado o saneamento da irregularidade antes da extinção do feito. Maria Aparecida Gonçalves Gomes manifestou-se no ID 10739436275, concordando com o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. Maria Auxiliadora de Paula, embora intimada, não se manifestou, conforme certidão de ID 10740018596. DECIDO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste parcial razão à embargante. Com efeito, embora o depósito constitua providência indispensável ao regular desenvolvimento da ação consignatória, o art. 542, I, do CPC estabelece expressamente que sua realização deverá ocorrer no prazo de cinco dias contado do respectivo deferimento. No caso, a autora requereu, desde a petição inicial, autorização para proceder ao depósito judicial da quantia consignada. Todavia, não se verifica decisão que tenha expressamente deferido o depósito e determinado sua realização no prazo legal. O despacho de ID 77546678 limitou-se a determinar a regularização da petição inicial. Posteriormente, no ID 112770524, determinou-se a remessa dos autos ao CEJUSC e a citação da parte ré, prosseguindo o feito, desde então, com formação do contraditório, apresentação de contestações, produção de provas, audiência de instrução e apresentação de alegações finais. Desse modo, não houve a constituição do marco processual previsto no art. 542, I, do CPC para início do prazo de cinco dias. Ademais, tratando-se de irregularidade passível de correção, a extinção do processo sem prévia oportunidade de saneamento não se harmoniza com o disposto nos arts. 10 e 317 do CPC, especialmente considerando o avançado estágio da instrução processual. Impõe-se, portanto, a atribuição excepcional de efeitos infringentes aos embargos. Todavia, não comporta acolhimento, por ora, o pedido de imediato reconhecimento da procedência da consignação e extinção da obrigação, pois inexiste depósito judicial efetivamente realizado, sem o qual não se produz o efeito liberatório próprio da consignação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 10731164178, com efeitos infringentes, para DESCONSTITUIR a sentença de ID 10724849216 e determinar o regular prosseguimento do feito. DEFIRO o pedido de depósito formulado na petição inicial. INTIME-SE a autora METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 542, I, do CPC, efetuar o depósito judicial do capital securitário, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, apresentando memória discriminada do cálculo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme parágrafo único do referido dispositivo. Registro que os atos instrutórios já praticados permanecem preservados. Outrossim, considerando que foi suscitado nos autos eventual direito dos filhos do segurado RODRIGO DE PAULA GONÇALVES, LEANDRO DE PAULA GONÇALVES, MARIANA DE PAULA GONÇALVES e EDVÂNIA DE PAULA GONÇALVES sobre parcela do capital securitário, e tendo em vista o disposto no art. 547 do CPC, regularize-se o polo passivo para sua inclusão como possíveis titulares do crédito. Caso os dados constantes dos documentos já juntados não sejam suficientes à citação, intime-se Maria Auxiliadora de Paula para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a qualificação e informar os respectivos endereços. Após, citem-se os interessados para integrarem a relação processual e, querendo, manifestarem-se, assegurado o contraditório. Quanto à apelação de ID 10739107242, considerando a modificação da sentença embargada, observe-se o disposto no art. 1.024, §4º, do CPC, intimando-se a recorrente para, querendo, complementar ou alterar suas razões recursais, nos exatos limites da modificação, no prazo legal. Cumpridas as determinações e efetivado o depósito, venham conclusos para prosseguimento e julgamento da controvérsia quanto à titularidade do capital securitário. Intimem-se. Cumpra-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira