Publicações do processo

Processo 5000427-77.2025.4.03.6122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000427-77.2025.4.03.6122 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: GERENTE EXECUTIVO INSS ADAMANTINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL CARLOS - SP476644-N APELADO: WILLIAN DE MELO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUPÃ/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada o recálculo da indenização das contribuições previdenciárias relativas às competências indicadas na inicial, com observância da remuneração do período de exercício da atividade autônoma, e a posterior expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, após o recolhimento devido. Em suas razões, o INSS alega que o acórdão incorreu em omissão, pois manteve a ordem de recalcular a indenização das contribuições previdenciárias apesar de a via do mandado de segurança ser manifestamente inadequada para o objeto da pretensão. Sustenta que o rito do mandamus exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova exclusivamente documental pré-constituída e que, constatada a necessidade de produção de novas provas, há ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. Com base nisso, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC, conferindo-se efeitos infringentes aos embargos. Invoca ainda a necessidade de saneamento da omissão para fins de prequestionamento e de evitar o óbice da Súmula 7 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões pelo impetrante, nas quais requer o não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada o recálculo da indenização das contribuições previdenciárias relativas às competências indicadas na inicial, com observância da remuneração do período de exercício da atividade autônoma, e a posterior expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, após o recolhimento devido (ID. 391273470). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, na ocorrência de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes têm caráter excepcional e somente se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias que devem ser suscitadas pelo recurso adequado. No mérito, os embargos não merecem provimento. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à adequação da via eleita, que o INSS alega ter sido omitida, conforme se verifica do seguinte trecho (ID. 391273470): "Rejeito a preliminar arguida pelo INSS. O mandado de segurança é via adequada quando a controvérsia versa exclusivamente sobre questão de direito, dispensando dilação probatória. No caso concreto, os fatos são incontroversos: o próprio INSS reconheceu administrativamente os períodos laborados pelo impetrante como vendedor autônomo (01/06/1998 a 31/12/2003) e emitiu a GPS correspondente. A única controvérsia é de natureza estritamente jurídica: qual a legislação aplicável para o cálculo da indenização — se o art. 45-A da Lei nº 8.212/91, introduzido pela LC nº 128/2008, ou a legislação vigente à época de cada fato gerador. Não há, portanto, necessidade de produção de qualquer prova, revelando-se plenamente adequado o manejo do writ para a proteção do direito líquido e certo alegado, amparado em prova previamente constituída suficiente (CNIS, GPS discriminativa, CTPS, holerites e certidões)." Como se vê, o acórdão examinou expressamente a preliminar de inadequação da via eleita e a afastou de forma fundamentada, concluindo que os fatos essenciais ao deslinde da controvérsia eram incontroversos e que a discussão remanescente era de natureza estritamente jurídica, dispensando qualquer dilação probatória. Não há, portanto, omissão a ser suprida. O pedido de atribuição de efeitos infringentes também não merece acolhida. A modificação do resultado por via dos embargos de declaração é medida de caráter excepcional, admissível apenas quando a correção do vício apontado conduzir, necessária e diretamente, à alteração do julgado. No presente caso, não há vício a corrigir, de modo que o pleito configura, na prática, tentativa de reforma do acórdão pela via inadequada. Assim, o INSS busca, na realidade, a reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTAGEM RECÍPROCA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença concessiva de segurança que determinou o recálculo da indenização de contribuições previdenciárias em atraso relativas às competências de junho/1998 a dezembro/2003, com base na remuneração contemporânea ao fato gerador, e a posterior expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a concessão da segurança sem enfrentar a alegada inadequação da via eleita e a suposta necessidade de dilação probatória, e se há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, salvo quando os efeitos infringentes decorrem direta e necessariamente da correção do vício apontado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de inadequação da via eleita, concluindo que os fatos eram incontroversos, pois o próprio INSS havia reconhecido administrativamente os períodos laborados e emitido a GPS correspondente, e que a controvérsia remanescente era de natureza estritamente jurídica, dispensando dilação probatória. 5. A ausência de vício sanável pelos embargos de declaração afasta o cabimento de efeitos infringentes, configurando a insurgência mera reiteração de inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração do INSS improvidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já expressamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado, ainda que sob o argumento de omissão ou de necessidade de prequestionamento. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, somente admissível quando a correção do vício identificado conduzir, necessária e diretamente, à modificação do julgado. 3. O mandado de segurança é via adequada quando a controvérsia é exclusivamente de direito e os fatos essenciais estão comprovados por prova pré-constituída, sendo incontroversos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 485, IV e VI, 994, IV, 1.022 e 1.026; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 94 a 96; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei Complementar nº 128/2008. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ