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5000427-56.2026.8.21.0157

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000427-56.2026.8.21.0157/RS AUTOR: SANDRO BORGES ADVOGADO(A): DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) DESPACHO/DECISÃO 1. Das questões preliminares: a) Recebimento da inicial: Recebo a petição inicial (evento 1, INIC1) e seus aditamentos (evento 5, DOC1 e evento 11, DOC1), nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os fatos supervenientes narrados guardam relação de conexidade direta com a causa de pedir original, decorrendo todos da mesma relação contratual de locação e gestão de frota mantida entre as partes. Verifico o recolhimento da taxa única referente às custas iniciais e complementares, conforme comprovantes juntados aos evento 2, CUSTAS1 e evento 20, DOC2, restando satisfeito o requisito de admissibilidade quanto ao preparo. b) Designação de audiência/sessão preliminar: Considerando a indisponibilidade de pauta e visando compatibilizar os princípios da pacificação social e célere resolução dos feitos trazidos à apreciação jurisdicional, deixo de designar audiência/sessão de conciliação/mediação, destacando que, a qualquer tempo (após o contraditório), as partes poderão solicitar a sua realização ou transacionar diretamente. Tal providência atende, a um só tempo, ao dever de promoção da autocomposição (arts. 3º, §§2º e 3º, e 139, V, ambos do Código de Processo Civil), pois permanece aberta a via da solução consensual do litígio, e ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/88 e 4º do Código de Defesa do Consumidor). c) Inversão do ônus da prova: Em se tratando de relação de consumo, bem como comprovada a hipossuficiência da parte autora/consumidora, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não elide a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na medida do que estiver ao seu alcance - e desde que não configure prova impossível a ser produzida pela parte ré. Nesse contexto, restando o ônus da prova invertido, cabe à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação aqui discutida. Passo à análise dos pedidos de tutela de urgência formulados. 2. Da tutela provisória de urgência: 2.1. Do pedido liminar constante da petição inicial (cobrança de R$ 400,00 e negativação correspondente) Requer o autor, a título de tutela de urgência, (i) a suspensão da cobrança do valor de R$ 400,00, referente à franquia de para-brisa objeto da demanda, e (ii) a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC e congêneres), relativamente a esse débito. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo que não restou suficientemente comprovada, neste juízo de cognição sumária, a efetiva não realização do reparo do para-brisa, circunstância que constitui o núcleo fático a partir do qual o autor extrai a alegada inexigibilidade da franquia contratual. Os documentos até então trazidos aos autos — notadamente os prints de conversas mantidas com prepostos da requerida — não se mostram suficientes, por ora, para conferir certeza sobre a ausência de execução do serviço, de modo que, neste momento processual, milita em favor da parte requerida a presunção de validade dos atos contratuais praticados, inclusive quanto à cobrança do valor de R$ 400,00 e às consequências dela decorrentes, ressalvada a possibilidade de reexame após o contraditório e a produção de prova. 2.2. Do pedido liminar aditado no evento 11 (multas de trânsito e mensalidades) Pelas mesmas razões, e reiterando a fundamentação já lançada anteriormente nestes autos, tenho que os documentos acostados ao aditamento de evento 11 não se mostram suficientes para demonstrar, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à integral quitação e à consequente ilegalidade das negativações relativas às multas de trânsito e mensalidades contratuais (débitos de R$ 3.255,35, R$ 539,99 e R$ 3.255,35). Mostra-se temerária, no atual estado da instrução, a determinação de retirada dessas inscrições, sob pena de antecipação de juízo de mérito sem elementos de convicção seguros, ressalvada nova análise após o contraditório. 2.3. Do pedido liminar de devolução do veículo e suspensão de encargos (primeiro aditamento, evento 5) Diversamente, quanto ao pedido de tutela de urgência relativo à devolução do veículo e à suspensão de cobranças de diárias e encargos contratuais, tenho que assiste ao autor, na condição de locatário, o direito de proceder à devolução do bem locado, colocando fim, por sua manifestação de vontade, à utilização do veículo, cabendo-lhe, todavia, arcar com os encargos contratuais supervenientes até a efetiva restituição do bem à requerida. Com efeito, a mera manifestação de vontade de rescindir o contrato e devolver o veículo, ainda que documentada por notificação extrajudicial, não tem o efeito automático de suspender as obrigações financeiras pactuadas, as quais permanecem exigíveis enquanto o bem estiver na posse do autor e o contrato não for formalmente extinto pela efetiva devolução. Isso porque a franquia contratual de disponibilização do veículo, com os correspondentes encargos, diárias e demais valores pactuados, corresponde à contraprestação pela manutenção do bem sob a posse e responsabilidade do locatário, independentemente do uso efetivo que dele seja feito. Nesse contexto, mostra-se adequado assegurar ao autor o exercício do direito de devolver o veículo, determinando-se à requerida que viabilize essa restituição, indicando local, data e procedimento para a entrega, sob pena de multa diária, cessando a exigibilidade de diárias e encargos contratuais tão somente a partir do momento em que o bem for efetivamente devolvido, ocasião em que se opera o encerramento da relação contratual quanto às obrigações de natureza locativa. O perigo de dano, no que concerne a este pedido, decorre da perpetuação, sem prazo definido, da situação de indefinição quanto à restituição do veículo, impondo-se a fixação de prazo e procedimento para que se viabilize o exercício do direito do autor de pôr fim à utilização do bem. 2.4. Dispositivo Ante o exposto: a) Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, relativo à suspensão da cobrança de R$ 400,00 e à retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes quanto a esse débito, por não comprovada, neste momento, a não realização do reparo do para-brisa, considerando-se válida, por ora, a cobrança e suas consequências, sem prejuízo de reexame após o contraditório; b) Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado no aditamento de evento 11, relativo às negativações decorrentes de multas de trânsito e mensalidades contratuais (débitos de R$ 3.255,35, R$ 539,99 e R$ 3.255,35), por ausência, neste momento processual, de comprovação inequívoca da ilegalidade das cobranças, sem prejuízo de nova análise após o contraditório; c) Defiro o pedido de tutela de urgência formulado no primeiro aditamento (evento 5), reconhecendo o direito do autor de proceder à devolução do veículo, para determinar que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intimação, indique formalmente local, data e procedimento para a devolução do veículo objeto do contrato de locação nº 63490 (VW T-Cross, placa SVX-8111), ou promova a retirada do bem no endereço a ser informado pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitados a 30 dias-multa, em caso de descumprimento, ficando o autor responsável pelos encargos contratuais, diárias e demais valores vinculados à locação do referido veículo até a data da efetiva devolução do bem, cessando a exigibilidade de tais valores a partir dessa restituição, momento em que se considera encerrada a relação contratual quanto às obrigações locativas. 3. Do prosseguimento da ação: 3.1) Da citação e da contestação: Cito a parte requerida, por seu endereço eletrônico cadastrado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à inicial. Inexitosa a forma eletrônica, cite-se pela via ordinária, nos termos do artigo 246, § 1º-A, do Código Processo Civil. Advirto a parte requerida de que não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil). 3.2) Da revelia, da réplica e do saneamento: a) decorrido o prazo da defesa sem manifestação, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do Código de Processo Civil); b) apresentada contestação, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, resposta à contestação (réplica); c) havendo reconvenção com a contestação, intime-se a parte reconvinda para apresentar, querendo, resposta à reconvenção, oportunizando, nesse caso, novo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação da parte reconvinte; d) apresentada réplica, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do Código de Processo Civil). Agendada a intimação/citação eletrônica das partes.

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