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Processo 5000427-47.2010.8.21.0018

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000427-47.2010.8.21.0018/RS AUTOR: JOAO KISTIQUE ADVOGADO(A): LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS (OAB RS044796) ATO ORDINATÓRIO À parte autora para que informe o CPF e o endereço, com CEP, de Israel Graciano Kistique para o cumprimento do determinado no evento 861 1. letra b: b) intime-se Israel Graciano Kistique, mediante Carta com Aviso de Recebimento (AR) no endereço constante dos autos; - proceda a intimação dos sucessores de João Kistique para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a respectiva habilitação no polo ativo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito:

2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000427-47.2010.8.21.0018/RS AUTOR: JOAO KISTIQUE ADVOGADO(A): LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS (OAB RS044796) RÉU: MARIA MARGARETE KUHN KISTIQUE ADVOGADO(A): DANIELA ALVES DA COSTA (OAB RS059366) ADVOGADO(A): MARGARETH CUNHA D ALO DE OLIVEIRA (OAB RS022116) ADVOGADO(A): FABIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB RS081294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Janio Miguel Kuhn Garcia (evento 84, PET1), na qualidade de terceiro interessado e proprietário registral, requerendo o levantamento imediato da restrição judicial incidente sobre o caminhão-trator Scania/T113 H 4X2 320, ano/modelo 1995, cor branca, placa IDN7483, RENAVAM 639521797, chassi 9BSTH4X2ZS3259292. O requerente sustentou que adquiriu o veículo e figura como titular perante o órgão de trânsito desde outubro de 2010 (evento 84, OUT3 e evento 84, OUT4). Afirmou que a restrição de transferência decorre destes autos, determinada em 2010 para resguardar meação entre os litigantes originários. Destacou que as partes celebraram acordo homologado judicialmente, com expressa determinação de levantamento das constrições, remanescendo o bloqueio administrativo no DETRAN/RS por pendência operacional. Ressaltou a urgência da medida em razão da negociação do veículo para aquisição de caminhão mais novo, exigência contratual indispensável à continuidade de seu trabalho como motorista autônomo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada. A restrição sobre o veículo de placa IDN7483 foi deferida em 2010 em caráter acautelatório de meação (evento 3, PROCJUDIC6, págs. 30 e 48). No curso do processo, as partes formalizaram a divisão definitiva do patrimônio comum, acordo devidamente homologado por sentença transitada em julgado em 30/03/2016 (evento 3, PROCJUDIC23, pág. 9), ocasião em que se determinou o levantamento das restrições judiciais sobre a frota. Com a homologação e a extinção da controvérsia originária, a constrição cautelar perdeu sua causa jurídica. Ademais, a prova documental demonstra que o peticionante figura como proprietário do automóvel perante o DETRAN/RS desde 18/10/2010 (evento 84, OUT3, evento 84, OUT4 e evento 84, OUT5), tratando-se de terceiro de boa-fé com situação registral consolidada há mais de uma década. A manutenção do gravame no prontuário impede indevidamente o exercício do direito de propriedade garantido pelo artigo 1.228 do Código Civil. O perigo de dano também está presente, diante do risco concreto de frustração da alienação do instrumento de trabalho do requerente e do prejuízo imediato ao exercício de suas atividades econômicas no transporte de cargas. Portanto, defiro o pedido liminar para determinar o imediato levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo Scania/T113 H 4X2 320, placa IDN7483, RENAVAM 639521797. Regularização do polo ativo (sucessão de João Kistique) Conforme certidão de óbito acostada no evento 32, CERTOBT1, a parte autora, João Kistique, faleceu em 05/10/2020. Intimado para promover a regularização da representação processual e impulsionar o feito (evento 62, DESPADEC1, evento 68, DESPADEC1 e evento 74, DESPADEC1), o procurador do autor falecido deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Diante da inércia do patrono, impõe-se a intimação direta dos sucessores conhecidos nos autos para que promovam a habilitação processual no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil). De acordo com a certidão de óbito e os elementos dos autos, são herdeiros do falecido: a) Diana Elisabete Kistique, que já possui procurador constituído nos autos (evento 22, PET1); b) Israel Graciano Kistique, não qualificado nos autos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no evento 84, PET1, para DETERMINAR o imediato levantamento da restrição judicial de transferência incidente sobre o veículo caminhão-trator Scania/T113 H 4X2 320, ano/modelo 1995, cor branca, placa IDN7483, RENAVAM 639521797, chassi 9BSTH4X2ZS3259292, expedindo-se ordem de baixa via sistema RENAJUD ou ofício de urgência ao DETRAN/RS. Procedi o cadastramento do terceiro e do seu advogado Regis Telesca (OAB/RS 44.809) no sistema unicamente para ciência desta decisão e da baixa da constrição. Intimo a ré Maria Margarete Kuhn Kistique e o antigo procurador do autor falecido acerca desta decisão. DO CUMPRIMENTO - proceda a imediata baixa e o levantamento do gravame judicial originário deste processo perante o DETRAN/RS, procedendo-se à exclusão via sistema eletrônico RENAJUD ou, se necessário, mediante expedição de ofício de urgência ao órgão de trânsito competente; - proceda a intimação dos sucessores de João Kistique para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a respectiva habilitação no polo ativo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: a) intimo Diana Elisabete Kistique. b) intime-se Israel Graciano Kistique, mediante Carta com Aviso de Recebimento (AR) no endereço constante dos autos; - decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a habilitação voluntária dos sucessores, façam-se os autos conclusos para extinção e arquivamento definitivo, ressalvada a penhora no rosto dos autos já anotada no evento 45 em favor da Execução Fiscal correlata. - cumpra-se com urgência.

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