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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Marcos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000427-32.2015.8.21.0128/RS EXEQUENTE: BRSULNET TELECOM LTDA - EPP ADVOGADO(A): CHEILA SGANZERLA (OAB RS095005) ADVOGADO(A): MARILVANE AMPESSAN PAULMICHL (OAB RS067698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado permanece inerte e não cumpriu a ordem judicial de penhora sobre o faturamento de sua empresa. O histórico processual demonstra que, após diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, foi deferida a penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento da empresa individual de titularidade do executado, conforme decisão do evento 139, DESPADEC1. O executado, mesmo intimado por duas vezes e advertido quanto à fixação de multa, não cumpriu a ordem. A conduta da parte, que ignora reiteradamente as ordens judiciais, demonstra descaso com o Poder Judiciário e impõe a adoção de medidas coercitivas mais eficazes para garantir o cumprimento da decisão, nos termos do artigo 139, inciso IV, e do artigo 537, ambos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, e acolhendo a manifestação da parte exequente (evento 173, PET1): a) Intime-se o executado, LUCIANO CESAR SANTOS PIRES, pela última vez, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a ordem judicial do evento 139, DESPADEC1, devendo apresentar os balancetes da empresa e depositar judicialmente o valor correspondente a 10% (dez por cento) de seu faturamento bruto mensal; b) Fica o executado advertido de que o não cumprimento da obrigação no prazo estipulado implicará a incidência automática de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Oportunamente, retornem conclusos. Agendada a intimação da(s) parte(s).
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