Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000427-10.2020.8.21.0111/RS EMBARGANTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): DIRNEI LEVANDOWSKI XAVIER (OAB SC053470) ADVOGADO(A): ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110) EMBARGANTE: ANA MARIA SOUZA DE SOUZA ADVOGADO(A): DIRNEI LEVANDOWSKI XAVIER (OAB SC053470) ADVOGADO(A): ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (OAB RS081110) EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial, opostos por José Antônio Rodrigues de Souza e Ana Maria Souza de Souza em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul), tendo por objeto a revisão do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 2017042430180215000046, decorrente da Cédula Rural Pignoratícia nº 0820406.76. Recebidos os autos do Tribunal de Justiça (Evento 166), com registro de que o acórdão desconstituiu parcialmente a sentença proferida por este juízo (evento 12, ACOR2), extraem-se as seguintes determinações para cumprimento na origem: a) Retorno dos autos para instrução e julgamento do pedido de revisão da Cédula Rural Pignoratícia nº 0820406.76, que não foi juntada aos autos nem analisada na sentença, configurando julgamento aquém do pedido; b) Intimação do Banrisul para juntar aos autos a integralidade dos pactos contratuais, incluindo a Cédula Rural Pignoratícia nº 0820406.76 e todos os instrumentos relacionados à relação contratual entre as partes; c) Julgamento conjunto destes embargos com os Embargos à Execução nº 5000638-75.2022.8.21.0111, opostos pelo devedor principal Flávio José Rodrigues de Souza, que discutem a mesma matéria, para evitar decisões conflitantes, e d) Apreciação do pedido de revisão de ambos os contratos, com análise das cláusulas e encargos questionados pelos embargantes, após devida instrução. Ante o exposto: a) Intime-se o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a integralidade dos pactos contratuais que integram a relação negocial com os embargantes, incluindo a Cédula Rural Pignoratícia nº 0820406.76, seus eventuais aditamentos e demais instrumentos relacionados, sob pena de as consequências processuais cabíveis. b) Após a juntada, intime-se a parte embargante para se manifestar no prazo de 15 dias. c) Providencie a secretaria a reunião destes autos com os Embargos à Execução nº 5000638-75.2022.8.21.0111, para julgamento conjunto. Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis, incluindo eventual complementação da instrução probatória e novo julgamento. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.