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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000427-05.2026.8.21.0077/RS AUTOR: MARILEI COSTA CANANEA ADVOGADO(A): TAIS WUNSCH (OAB RS136130) ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE WUNSCH (OAB RS132027) ADVOGADO(A): WESLEY RIBEIRO DE MATOS (OAB RS140074) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO O pedido de reconsideração, por não ter previsão no ordenamento jurídico pátrio, não merece guarida. A decisão judicial, uma vez proferida, acarreta a preclusão pro judicato, atacável, tão somente, pela interposição do recurso adequado previsto na legislação adjetiva, quando houver. Entretanto, tal assertiva não afasta a possibilidade de reexame de ato judicial prolatado quando se tratar de situação singular que exige particular atenção do julgador, em especial, hipótese de nulidade, omissão, obscuridade, contradição, erro material ou fato novo não examinado na decisão anterior. Sucede que não vislumbro tal excepcionalidade no caso em exame, pois a parte não trouxe novos elementos aptos a modificar o entendimento exarado na decisão do evento 20. Logo, mantenho a decisão prolatada pelos seus próprios fundamentos, observado que pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal. Persistindo discordância em relação à decisão emitida pelo Juízo, cabe à parte irresignada interpor o recurso cabível. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação. Intimem-se.
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