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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Veranópolis · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000427-02.2026.8.21.0078/RS
EMBARGANTE: CLAUDIR GASPARETTO
ADVOGADO(A): LUCIO CESAR ALVES DE MORAES (OAB RS055942)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
ADVOGADO(A): GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347)
ADVOGADO(A): MAURICIO DE CASTRO RODRIGUES (OAB RS119389)
ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622)
ADVOGADO(A): ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471)
DESPACHO/DECISÃO
O processo encontra-se em situação de absoluta regularidade, não tendo sido arguidas questões preliminares na contestação apresentada pela embargada.
Os pressupostos processuais de existência e de validade estão preenchidos, assim como as condições da ação. Não havendo nulidades a sanar ou outras questões prejudiciais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado.
Das questões de fato.
A controvérsia fática reside na verificação da posse e da boa-fé do embargante na aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 22.506, bem como na pendência de saldo credor decorrente do respectivo negócio de compra e venda.
O embargante requereu a oitiva de testemunhas com a finalidade de demonstrar os termos da negociação. Todavia, a prova oral postulada mostra-se desnecessária e irrelevante para a solução do litígio.
As circunstâncias fáticas que circundam a celebração do contrato de promessa de compra e venda, as datas de quitação do financiamento anterior, o pagamento de tributos e taxas, bem como o estado de registro da matrícula do imóvel encontram-se exaustivamente demonstrados por meio de documentos robustos encartados nos autos.
O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cabe ao julgador velar pela celeridade processual quando os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento seguro.
Nesse contexto, por se tratar de controvérsia cuja demonstração é de natureza eminentemente documental, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo embargante, determinando o encerramento da instrução processual.
Das questões de direito.
A controvérsia jurídica cinge-se a definir:
i) a eficácia e a oponibilidade do contrato particular de promessa de compra e venda, não registrado, perante a averbação premonitória realizada na matrícula do imóvel;
ii) a possibilidade de eventual constrição dos direitos de crédito decorrentes do saldo contratual de R$ 50.000,00;
iii) a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.
Ante o exposto:
(a) DECLARO saneado o feito e indefiro a produção da prova oral pleiteada pelo embargante;
(b) DECLARO encerrada a instrução processual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a causa encontra-se madura para julgamento;
Intimem-se as partes.
Por fim, transcorrido o prazo recursal sem insurgências, voltem os autos conclusos para julgamento de mérito.