Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Registro · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000426-91.2026.4.03.6305 AUTOR: L. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIZANE MARIA AGUIAR SANTOS - SP451240 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de procedimento pelo rito dos JEF’s, proposto pela parte autora, acima indicada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, visando à concessão de benefício assistencial, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. O INSS contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Foi realizada perícia médica no JEF/local. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de 1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares (miserabilidade). Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93). No caso concreto, trata-se de aludo (médico) negativo. A propósito da alegada deficiência, consta do laudo pericial o que segue: “Funcionalmente, a parte autora reside sozinha e mantém independência plena para as aIvidades de vida diária — higiene, vestuário, alimentação e locomoção —, realizando as tarefas domésIcas de forma autônoma e recorrendo à ajuda de vizinhos apenas em situações pontuais. Conserva capacidade para o autocuidado, para o cuidado de terceiros, para a vida independente e para a práIca dos atos da vida civil. No domínio da comunicação, recebe e emite mensagens sem dificuldade; no aprendizado e na aplicação de conhecimentos, não apresenta limitações. No âmbito social, mantém boa convivência familiar, tem dois filhos adultos, preserva relações de amizade, controla o comportamento e regula as emoções nas interações e é capaz de realizar as próprias escolhas; a ausência de frequência a ambiente religioso decorre de moIvos alheios ao quadro de saúde. Há apenas leve dificuldade no desempenho de demandas e tarefas gerais que exijam uso repeIdo ou acima da linha dos ombros do membro superior esquerdo, sem que isso comprometa a autonomia global, a potencial independência financeira ou a parIcipação social habitual. À luz da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e do Índice de Funcionalidade Brasileiro, as alterações apuradas determinam compromeImento leve das funções do corpo (funções neuromusculoesqueléIcas, em razão da síndrome do manguito rotador bilateral) e repercussão leve sobre aIvidades e parIcipação, decorrente da limitação parcial do ombro esquerdo. Trata-se de quadro de longo prazo, dado o seu caráter crônico e estrutural; contudo, tais alterações não se traduzem, no momento da avaliação, em interação com barreiras capaz de obstruir, de forma relevante, a parIcipação plena e efeIva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Conserva-se a independência para a vida diária, domésIca, social e para os atos da vida civil, não havendo elementos objeIvos que indiquem dependência de terceiros ou restrição relevante de mobilidade. Dessa forma, não se caracteriza, neste momento, deficiência no contexto do BPC/LOAS." Portanto, a análise da prova dos autos, via pericial judicial no JEF com exame físico, não evidenciaram elementos que comprovem a deficiência e a incapacidade para os atos da vida civil atualmente. Precedentes dos JEFs/SP: RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP, 5006668-14.2022.4.03.6303; RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP, 0013005-51.2021.4.03.6332RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP, 5004974-79.2022.4.03.6183. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do Código de Processo Civil), o perito médico nomeado por este juízo é profissional qualificado, com habilitação técnica para aferição da propalada incapacidade laboral, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial. De modo que o acatamento da prova técnica é medida que se impõe. O conceito legal de longa duração (artigo 20, § 2º, Lei nº 8.742/1993, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011; artigo 4º, II, Decreto nº 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011) cria óbice à concessão do benefício assistencial. Ademais, o Enunciado n. 167, aprovado no XIII FONAJEF que diz que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”. Por conseguinte, indefiro os requerimentos formulados pela parte autora em sua impugnação (ID 595264763). Por fim, não tendo sido provada a deficiência da parte autora, descabe a análise do requisito hipossuficiência. Tal ocorre, porquanto haja necessidade da cumulação dos requisitos. Nesse sentido, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Defiro/Ratifico os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Secretaria do JEF: retire a anotação de processo sigiloso, pois, a publicidade é regra do direito processual brasileiro. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Registro · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000426-91.2026.4.03.6305 AUTOR: L. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIZANE MARIA AGUIAR SANTOS - SP451240 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de procedimento pelo rito dos JEF’s, proposto pela parte autora, acima indicada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, visando à concessão de benefício assistencial, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. O INSS contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Foi realizada perícia médica no JEF/local. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de 1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares (miserabilidade). Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93). No caso concreto, trata-se de aludo (médico) negativo. A propósito da alegada deficiência, consta do laudo pericial o que segue: “Funcionalmente, a parte autora reside sozinha e mantém independência plena para as aIvidades de vida diária — higiene, vestuário, alimentação e locomoção —, realizando as tarefas domésIcas de forma autônoma e recorrendo à ajuda de vizinhos apenas em situações pontuais. Conserva capacidade para o autocuidado, para o cuidado de terceiros, para a vida independente e para a práIca dos atos da vida civil. No domínio da comunicação, recebe e emite mensagens sem dificuldade; no aprendizado e na aplicação de conhecimentos, não apresenta limitações. No âmbito social, mantém boa convivência familiar, tem dois filhos adultos, preserva relações de amizade, controla o comportamento e regula as emoções nas interações e é capaz de realizar as próprias escolhas; a ausência de frequência a ambiente religioso decorre de moIvos alheios ao quadro de saúde. Há apenas leve dificuldade no desempenho de demandas e tarefas gerais que exijam uso repeIdo ou acima da linha dos ombros do membro superior esquerdo, sem que isso comprometa a autonomia global, a potencial independência financeira ou a parIcipação social habitual. À luz da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e do Índice de Funcionalidade Brasileiro, as alterações apuradas determinam compromeImento leve das funções do corpo (funções neuromusculoesqueléIcas, em razão da síndrome do manguito rotador bilateral) e repercussão leve sobre aIvidades e parIcipação, decorrente da limitação parcial do ombro esquerdo. Trata-se de quadro de longo prazo, dado o seu caráter crônico e estrutural; contudo, tais alterações não se traduzem, no momento da avaliação, em interação com barreiras capaz de obstruir, de forma relevante, a parIcipação plena e efeIva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Conserva-se a independência para a vida diária, domésIca, social e para os atos da vida civil, não havendo elementos objeIvos que indiquem dependência de terceiros ou restrição relevante de mobilidade. Dessa forma, não se caracteriza, neste momento, deficiência no contexto do BPC/LOAS." Portanto, a análise da prova dos autos, via pericial judicial no JEF com exame físico, não evidenciaram elementos que comprovem a deficiência e a incapacidade para os atos da vida civil atualmente. Precedentes dos JEFs/SP: RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP, 5006668-14.2022.4.03.6303; RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP, 0013005-51.2021.4.03.6332RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP, 5004974-79.2022.4.03.6183. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do Código de Processo Civil), o perito médico nomeado por este juízo é profissional qualificado, com habilitação técnica para aferição da propalada incapacidade laboral, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial. De modo que o acatamento da prova técnica é medida que se impõe. O conceito legal de longa duração (artigo 20, § 2º, Lei nº 8.742/1993, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011; artigo 4º, II, Decreto nº 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011) cria óbice à concessão do benefício assistencial. Ademais, o Enunciado n. 167, aprovado no XIII FONAJEF que diz que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”. Por conseguinte, indefiro os requerimentos formulados pela parte autora em sua impugnação (ID 595264763). Por fim, não tendo sido provada a deficiência da parte autora, descabe a análise do requisito hipossuficiência. Tal ocorre, porquanto haja necessidade da cumulação dos requisitos. Nesse sentido, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Defiro/Ratifico os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Secretaria do JEF: retire a anotação de processo sigiloso, pois, a publicidade é regra do direito processual brasileiro. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal