2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000426-47.2026.4.04.7216/SCAUTOR: VANILDA DE SOUSA ADVOGADO(A): JOSE MARTINS DAS NEVES (OAB SC025681) ADVOGADO(A): JULIAN DAS NEVES (OAB SC042527) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, a) afasto a arguição de prescrição quinquenal; b) JULGO PROCEDENTE(S), em parte,o(s) pedido(s) formulado(s) na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: b.1) declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade de pescadora artesanal na condição de segurado(a) especial, no(s) período(s) de 02/12/1978 a 15/02/1983 e de 26/02/2014 a 31/03/2015, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários; b.2) condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc. II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), a partir da DER (18/11/2025 ), de acordo com os critérios previstos na fundamentação; b.3) condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), se for o caso, as prestações vencidas, não prescritas, até a data de implantação do benefício, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Causa não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso, determino a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias. Ultrapassado o prazo, remeta-se o processo à Turma Recursal.