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TJES
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000426-43.2026.8.08.0057 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARGARIDA MARTINS SOARES GUARIZI RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308-A Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 DECISÃO I – No Tema Repetitivo 1.414/STJ, determinou-se a suspensão nacional de todas as demandas que discutam a validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especificamente quanto ao dever de informar e ao prolongamento indeterminado da dívida decorrente de juros rotativos (RMC/RCC). II – Considerando que o caso vertente se amolda ao precedente, o sobrestamento do feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisprudencial. III – Ante o exposto, com fulcro no art. 313, IV, "a" c/c art. 927, III, ambos do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento deste feito até o julgamento definitivo do paradigma citado. IV – À Secretaria para as providências de estilo, mantendo-se o processo em escaninho próprio de processos suspensos. V – Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000426-43.2026.8.08.0057 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARGARIDA MARTINS SOARES GUARIZI RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308-A Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 DECISÃO I – No Tema Repetitivo 1.414/STJ, determinou-se a suspensão nacional de todas as demandas que discutam a validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especificamente quanto ao dever de informar e ao prolongamento indeterminado da dívida decorrente de juros rotativos (RMC/RCC). II – Considerando que o caso vertente se amolda ao precedente, o sobrestamento do feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisprudencial. III – Ante o exposto, com fulcro no art. 313, IV, "a" c/c art. 927, III, ambos do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento deste feito até o julgamento definitivo do paradigma citado. IV – À Secretaria para as providências de estilo, mantendo-se o processo em escaninho próprio de processos suspensos. V – Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
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