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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000426-19.2025.8.21.0024/RSAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): TAIS BRITO FRANCISCO (OAB RS057696) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) SENTENÇA Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, e determino as seguintes providências: a) a dispensa do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; b) a ausência de arbitramento de honorários advocatícios, diante da não perfectibilização da citação e da inexistência de defesa nos autos; c) o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento e a baixa de restrições porventura inseridas no prontuário do veículo via sistema Renajud.
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