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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000425-89.2026.8.21.0156/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000146-89.2015.8.21.0156/RS
EXECUTADO: ORESTOTE OGUSTO TRINDADE DE BAIRROS
ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA PERLINI (OAB RS075728)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA DA SILVA ALVES (OAB RS052794)
ADVOGADO(A): ROBERTO DA SILVA ALVES (OAB RS111576)
DESPACHO/DECISÃO
I.- Indefiro o pedido de parte autora de arbitramento de aluguel, em sede de cumprimento de sentença, uma vez que extrapola os limites desta ação, devendo a parte, querendo, manejar o pedido em ação autônoma. Neste sentido, cito:
Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DESCABIMENTO. SE A SENTENÇA QUE DISPÔS SOBRE A PARTILHA DE BENS JÁ TRANSITOU EM JULGADO, ENTÃO O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE LOCATIVOS DEVERÁ SER FORMULADO EM AÇÃO PRÓPRIA, SENDO DESCABIDO O SEU EXAME EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POIS EXTRAPOLA OS LIMITES DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51286134020238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 25-10-2023)
II.- Decorrido o prazo sem manifestação do executado (evento 42), defiro a liberação dos valores bloqueado em favor da parte credora. Expeça-se alvará.
III.- Intime-se a parte exequente para indicar outros bens à penhora, no prazo de 15 dias, diante da insuficiência do valor.
Agendada a intimação eletrônica.