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TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000425-84.2021.8.08.0008 INTERESSADO: DEJAIR ANDRE DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária instaurado por DEJAIR ANDRÉ DA SILVA, objetivando sua nomeação judicial como Administrador Provisório da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DE ITAPERUNA – MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES. Narra a exordial que a referida pessoa jurídica encontrava-se em situação de acefalia e irregularidade registral desde o ano de 2009, data da última averbação da diretoria executiva perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Esclarece que o então Presidente eleito, Sr. Nivalci Dias Pereira, passou a enfrentar grave problema de saúde que o incapacitou para os atos de gestão. Diante da impossibilidade de promover a averbação direta de nova eleição sem a prévia regularização da administração (princípio da continuidade registral), requereu a concessão de tutela de urgência para a sua nomeação provisória no cargo de administrador, a fim de convocar assembleias, gerir o patrimônio e promover o registro da nova diretoria. A petição inicial veio acompanhada do estatuto da associação, certidão registral, livros de atas e laudo médico do ex-Presidente (IDs 6899900/6900170). Remetidos os autos a este Juízo Cível Comum, o requerente atendeu às determinações de emenda e acostou declaração expressa do ex-gestor atestando sua impossibilidade de saúde. Na decisão de Id. 11148742, DEFERIU-SE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para nomear DEJAIR ANDRÉ DA SILVA como Administrador Provisório da entidade, determinando a expedição do competente Termo de Nomeação (Id. 11934375) para que adotasse as providências necessárias à convocação de eleições e regularização estatutária. No Id. 41432816, o requerente acostou certidão emitida pelo Cartório do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Jurídicas desta Comarca (Protocolo nº 8461 de 12/04/2024), comprovando a Averbação nº 2 no Registro nº 111 da Ata de Eleição, Posse e Alteração Estatutária (Ata 001/2022), mediante a qual foi regularmente eleita e empossada a nova Diretoria da Associação para o triênio legal, figurando como Presidente definitivo o próprio requerente Dejair André da Silva. Instado, o Ministério Público manifestou ciência sem oposição no Id. 49574554. Posteriormente, intimado pessoalmente via carta postal (AR) para dizer sobre o encerramento do feito (Ids. 93386644 e 93825541), o requerente deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação (Id. 104972795). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, verificando-se a quitação plena e o exaurimento do objeto que deu ensejo à instauração deste procedimento de jurisdição voluntária. A nomeação judicial de administrador provisório constitui medida de exceção preconizada pelo artigo 49 do Código Civil, destinada a suprir temporariamente a ausência de órgãos de direção na pessoa jurídica e restabelecer o seu funcionamento regular perante terceiros e órgãos de registro público. No caso em apreço, a intervenção jurisdicional cumpriu integralmente o seu múnus e atingiu a finalidade social e jurídica pretendida. Com base na tutela provisória de urgência concedida no Id. 11148742, o administrador provisório nomeado, Sr. Dejair André da Silva, desempenhou ativamente os atos de gestão necessários, convocou a Assembleia Geral dos associados e conduziu o processo eleitoral que culminou com a eleição e posse da nova Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. A legalidade do ato restou chancelada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Barra de São Francisco/ES, que lavrou a Averbação nº 2 no Registro nº 111 (Id. 41432816 - Pág. 6), integrando definitivamente ao acervo registral a Ata de Eleição e Posse (Ata 001/2022) e a consolidação do novo Estatuto Social. Com a transmissão definitiva do encargo à nova Diretoria eleita — da qual o próprio requerente passou a figurar como Presidente estatutário regularmente investido —, cessaram os motivos que justificavam a administração provisória judicial, operando-se o exaurimento da prestação jurisdicional. Impõe-se, assim, a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida e a declaração de extinção do feito pelo esgotamento de seu objeto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida no Id. 11148742 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 723, ambos do Código de Processo Civil e artigo 49 do Código Civil, tendo em vista o exaurimento do objeto e a efetiva regularização registral da diretoria da associação. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo requerente, ressalvada eventual gratuidade se deferida, restando recolhidas as taxas de distribuição (Id. 8130157). Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária não contencioso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
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