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Processo 5000425-82.2020.8.13.0557

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Piracicaba / Juizado Especial da Comarca de Rio Piracicaba Rua Padre Pinto, 13, Rio Piracicaba - MG - CEP: 35940-000 PROCESSO Nº: 5000425-82.2020.8.13.0557 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: GUILHERME DINIZ BARBOSA CPF: 144.988.377-03 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovida contra o Estado de Minas Gerais, na qual se executa o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Após a fixação do montante devido em R$ 7.702,59 (ID 10718612479), o Estado adimpliu a RPV nº 17/2026 efetuando o pagamento pelo valor bruto de R$ 7.699,34, tendo retido a quantia de R$ 1.041,60 a título de Imposto de Renda e depositado judicialmente o montante líquido de R$ 6.657,74 (IDs 10720310028 e 10720310029). Intimado, o exequente peticionou apontando a existência de saldo remanescente de R$ 1.044,85, alegando a apuração com base na quantia efetivamente depositada em conta judicial. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais manifestou-se fundamentando a legalidade da retenção tributária na fonte e demonstrando que o efetivo saldo remanescente é de apenas R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos). Diante da irrisoriedade do valor, requereu a quitação integral e a extinção da execução ou, subsidiariamente, a limitação da expedição aditiva ao valor de R$ 3,25. É o relatório. Decido. A pretensão de prosseguimento da execução pelo saldo de R$ 1.044,85 formulada pelo exequente não merece prosperar. Conforme orientação constante da decisão de ID 10730704503, a apuração de eventuais saldos remanescentes deve tomar como parâmetro o valor bruto adimplido pelo ente público pagador. A retenção na fonte do Imposto de Renda realizada pelo Estado de Minas Gerais decorre de imperativo constitucional e legal (art. 157, I, da Constituição Federal e art. 46 da Lei Federal nº 8.541/1992), configurando adimplemento sob a modalidade de retenção na fonte, o que possibilita ao beneficiário a devida compensação ou restituição em sua Declaração de Ajuste Anual perante a Receita Federal. Assim, a retenção efetuada não caracteriza inadimplemento ou decote indevido do crédito, sendo incabível utilizar o valor líquido efetivamente depositado para apurar eventual saldo devedor. Considerando o valor homologado de R$ 7.702,59 e o valor bruto adimplido pelo Estado de R$ 7.699,34, verifica-se que o saldo remanescente real equivale a tão somente R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos). A cobrança de referida diferença residual desatende aos princípios da economia processual, eficiência e proporcionalidade, haja vista que os custos operacionais para a expedição e processamento de nova RPV aditiva superam expressivamente o valor do próprio crédito de R$ 3,25. Tratando-se de quantia inquestionavelmente irrisória, impõe-se o reconhecimento da satisfação substancial do crédito e a consequente extinção da obrigação. Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e: 1. REJEITO a impugnação do exequente (ID 10739763808), afastando a cobrança do saldo apontado de R$ 1.044,85; 2. RECONHEÇO a regularidade da retenção tributária efetuada e a quitação integral do débito executado, ante a insignificância do saldo remanescente de R$ 3,25; 3. JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expedidos os alvarás/transferências porventura pendentes relativos aos valores depositados nos autos em favor do credor, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Rio Piracicaba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Piracicaba

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