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5000425-77.2022.8.13.0439

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000425-77.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARILIA SILVA BRUM FILHA CPF: 898.713.086-04 RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 e outros SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por Marilia Silva Brum Filha em face de Panasonic do Brasil Ilimitada, alegando excesso de execução, uma vez que a parte exequente continua incluindo encargos moratórios mesmo após o depósito judicial. Analisando detidamente os autos, verifico que a irresignação da parte executada merece guarida, sendo de rigor a extinção do cumprimento de sentença. Conforme se verifica nos autos, a parte executada foi devidamente intimada a quitar o débito após o retorno dos autos da Turma Recursal, o que foi devidamente realizado pela parte. A despeito do ocorrido, a exequente requereu o reconhecimento da multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15. Todavia, o pagamento foi tempestivo e ocorreu antes da impugnação, de modo que não se trata de mera garantia do juízo, mas de efetivo pagamento. Ademais, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15 não são cabíveis nos Juizados Especiais, conforme o Enunciado 97 do FONAJE. À luz do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, nos termos do art. 924, II, do CPC/15, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MICHELLE FELIPE CAMARINHA DE ALMEIDA Juíza de Direito em substituição Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé

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