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TJSC · Vara Única da Comarca de Catanduvas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000425-16.2026.8.24.0218/SCAUTOR: JAIR SERIACO ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jair Seriaco contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS ? SICREDI UNIESTADOS. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, inciso I, e 81, caput, do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça não abrange essa penalidade, nos termos do art. 98, § 4º, do mesmo diploma. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a complexidade da matéria, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. A exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da exigibilidade da multa processual acima aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
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