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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Cabo Verde
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000425-13.2020.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: ANTONIO SEBASTIAO UBALDO PEREIRA CPF: 263.566.786-15 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Banco Bradesco S.A. em face de Antônio Sebastião Ubaldo Pereira e do Espólio de Maria Francisca de Assis Pereira, representado pelo inventariante (ID 317371887). A penhora no rosto dos autos do inventário da executada falecida (processo físico nº 0002175-92.2007.8.13.0095) foi regularmente deferida e formalizada pelo termo lavrado nos autos (ID 10301860411), tendo sido expedido o respectivo ofício (ID 10301927101) e certificado o seu cumprimento (ID 10307044451). A impugnação apresentada pelos executados foi expressamente rejeitada (ID 10339565944). Após a notícia de virtualização dos autos do inventário, foram trasladadas as peças completas da constrição para aquele feito (ID 10714573009). A parte exequente requereu a suspensão do feito até ulterior deliberação acerca da reserva de bens e homologação do plano de partilha no juízo universal do inventário (ID 10718683153). Sobreveio aos autos a juntada de ofício emitido pelo Leiloeiro Público Oficial, informando a designação de leilão judicial do imóvel de matrícula nº 3.655 do Registro Imobiliário local nos autos da execução nº 5000854-04.2025.8.13.0095, que tramita perante esta mesma Vara Única, com a cientificação dos credores com anotação premonitória ou penhora averbada (ID 10724478378). A parte exequente manifestou ciência quanto aos atos processuais (ID 10728753376). A pretensão de suspensão do curso processual encontra respaldo no ordenamento jurídico e nas peculiaridades dos atos executivos já praticados. A constrição judicial pretendida pelo credor em face do espólio executado já foi integralmente formalizada por meio de averbação de penhora no rosto dos autos do inventário, nos moldes do art. 860 do Código de Processo Civil, com o devido traslado documental para os autos sucessórios correlatos (ID 10714573009). Nesse cenário, a efetiva satisfação do crédito exequendo depende da conclusão das etapas procedimentais e da liquidação do patrimônio partilhável perante o juízo sucessório universal, inexistindo atos executivos pendentes de cumprimento direto neste feito. Outrossim, no que tange ao devedor originário Antônio Sebastião Ubaldo Pereira, todas as medidas de busca e constrição patrimonial direta pelos sistemas conveniados restaram infrutíferas (ID 9651740937, ID 9673915534 e ID 10254431583). Por conseguinte, mostra-se cabível a suspensão da execução com base no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, combinada com as diretrizes do Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ademais, quanto à comunicação encaminhada pelo Leiloeiro Público Oficial (ID 10724478378), verifica-se que foram prestadas as informações pertinentes à designação de hasta pública do imóvel objeto da matrícula nº 3.655 nos autos nº 5000854-04.2025.8.13.0095, restando assegurado o direito de preferência e a ciência formal das partes interessadas (art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil). Ante o exposto: a) Tomo ciência da comunicação encaminhada pelo Leiloeiro Público Oficial acerca das hastas públicas designadas nos autos nº 5000854-04.2025.8.13.0095 (ID 10724478378), mantendo-se a ciência das partes quanto ao teor da certidão e dos atos de alienação informados; b) Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente (ID 10718683153) e, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual resta igualmente suspensa a prescrição; c) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação das partes no sentido de indicar bens penhoráveis, desnecessária a renovação de intimação, ficando os litigantes cientes de que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente terá início automático a partir de tal marco, nos moldes do art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil; d) Determino o arquivamento provisório do feito, nos termos do Provimento nº 301/2015 da CGJ/TJMG, devendo a Secretaria Judicial proceder à devida baixa pelo motivo código 032 (aguarda bens à penhora); e) Conste da publicação que, nos termos do art. 3º do Provimento nº 301/2015 da CGJ/TJMG, cessado o motivo que ensejou o arquivamento ou advinda notícia sobre a disponibilização de valores no juízo do inventário, a parte credora poderá requerer o desarquivamento e a retomada da marcha processual, independentemente do recolhimento de novas custas ou despesas correlatas. Intimem-se. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde