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Processo 5000425-07.2026.8.13.0708

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 (3) PROCESSO Nº: 5000425-07.2026.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento, Compra e Venda] AUTOR: LILIANE RODRIGUES DE ALMEIDA CPF: 069.301.056-86 CPF: 10.428.998/0001-83 RÉU: NAIANA ESTEFANE SAMPAIO CPF: 092.921.336-08 SENTENÇA I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há nenhuma nulidade que deva ser decretada de ofício. DA REVELIA Com efeito, embora regular e validamente citada (ID 10666703471), a parte ré não apresentou defesa. Destarte, forçoso reconhecer a sua revelia aplicando-lhe os efeitos da confissão ficta, reputando-se, assim, os fatos articulados na inicial como verdadeiros, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Assim, decretada a revelia, e havendo nos autos elementos suficientes para firmar o convencimento deste Juízo, não há necessidade de produção de outras provas e procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. MÉRITO Compulsando os autos, verifico que os fatos narrados na inicial corroboram com as provas documentais trazidas aos autos pela parte autora de modo a justificar de pronto a aplicação dos efeitos da revelia no caso vertente, tornando os fatos afirmados pelo autor como verdadeiros, de sorte que independem de prova em audiência. É que, à vista da documentação colacionada e da inércia da requerida em contestar o pedido, verifica-se que a parte ré efetuou compra de mercadoria com a autora, pelo valor de R$ 1.028,78, conforme nota anexa ao ID 10627117722. Ademais, não se demonstrou possível pagamento da dívida, ainda que parcial, após o ajuizamento da ação, diante da revelia. Destarte, em face da revelia da suplicada e dos documentos apresentados, merece acolhimento o pedido autoral, a fim de que seja a ré condenada a pagar o valor informado na inicial, corrigidos e atualizados desde o vencimento de cada título, pelo que se impõe a condenação pelo valor originário, dado que ainda não tiveram seu termo final os juros de mora e a correção monetária. III – DISPOSITIVO Isso posto, e com base no inciso I do art. 487 do CPC, resolvo o mérito, julgando PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.028,78, atualizado monetariamente desde o vencimento (24/06/2021) pelo IPCA (art. 389, CC), e, a partir da citação (23/04/2026 - ID 10666703471), incidirão juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 405, CC - diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §1º, CC). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC), facultada a imputação no saldo devedor, se houver. Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n º 9.099, de 1995. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I.C. Várzea Da Palma, data da assinatura eletrônica. JHULIAN PABLO ROCHA FARIA Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Várzea da Palma

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