2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000424-97.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: ANTONIO DOS REIS DE SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA MARIA NOGUEIRA DA SILVA BARBOSA DOS SANTOS - SP105476 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 582075691) opostos pelo impetrante, contra sentença de ID 582075691 que denegou a segurança, em que se pretendia a determinação da revisão do benefício previdenciário Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Impetrante (NB 42/193.613.944-5) à autoridade impetrada, afastando a incidência do fator previdenciário. O impetrante aponta omissões, contradição e obscuridade, requerendo ao final: b) O SANEAMENTO das omissões apontadas, com o expresso pronunciamento desta Eg. Vara Federal acerca de: (i) o descumprimento, pelo INSS, das decisões definitivas do CRPS; (ii) o cumprimento, pelo Impetrante, dos requisitos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91; (iii) o cabimento do mandado de segurança para o pedido autônomo de obrigação de fazer (revisão da RMI), conforme entendimento do STJ; (iv) a natureza continuada do ato coator (relação de trato sucessivo); e (v) a desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88; c) O SANEAMENTO da contradição interna existente entre o reconhecimento das decisões do CRPS e a conclusão pela inexistência de direito líquido e certo; d) O SANEAMENTO da obscuridade quanto ao alcance das Súmulas 269 e 271 do STF e à sua aplicação ao caso concreto; e) A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES aos presentes embargos, para, sanados os vícios, REFORMAR a r. sentença embargada e CONCEDER A SEGURANÇA, determinando-se ao Impetrado que proceda à imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Impetrante (NB 42/193.613.944-5), afastando a incidência do fator previdenciário e fixando a Renda Mensal Inicial em R$ 3.640,93, em fiel cumprimento aos Acórdãos nº 01ª JR/3796/2021 e nº 01ª JR/6030/2024 do CRPS, com o pagamento das diferenças desde a impetração e ressalva da via ordinária para cobrança das parcelas anteriores; Certificado decurso do prazo para manifestação do embargado (ID 588611314). É o relatório necessário. Fundamento e decido. Converto o julgamento em diligência. O embargante alega omissão e contradição no julgado. Parte da pretensão recursal envolve a alegação de que o benefício implantado em sede administrativa não cumpriu a decisão administrativa que justificou sua implantação. Em síntese, o impetrante alega que requereu benefício de aposentadoria em 05/04/2019 (NB 42/193.613.944-5), que afirma ter sido concedido em razão de decisão da Junta de Recursos, de 17/08/2021.Alega que tal acórdão já era expresso quanto à não incidência do fator previdenciário, mas que em embargos de declaração isso foi repetido. Os autos não estão devidamente instruídos para se julgar a pretensão. O impetrante não juntou cópia integral do processo administrativo, que é essencial para se analisar qual foi o título que justificou a concessão do benefício. Aliás, sequer há documentos sobre a fase de implantação do benefício, pois a inicial veio instruída apenas com cópia de um acórdão de 2024 e print de andamento processual, no qual consta que o processo fora arquivado em 2021, antes, portanto, do apontado acórdão em embargos de declaração (ID 545134408). Em outra palavras, não há cópia da decisão proferida em 2021 e não há cópia do trâmite administrativo referente à implantação do benefício. Nesse contexto, não há como saber qual foi o título de implantação do benefício e afirmar com certeza se o acórdão de 2024 realmente se refere à implantação do benefício de 2021. Reafirmo que não há documentos sobre o processo administrativo que tramitou na APS, mas a inicial do autor tem o que seria a reprodução da carta de concessão, que é de 2021, data bem anterior aos embargos de declaração de 2024. Ante o exposto, CONVERTO em diligência o julgamento dos embargos de declaração, para determinar que o autor proceda à juntada de cópia integral do processo administrativo, no qual conste o trâmite dos autos na APS, o primeiro julgamento pela Junta, a fase de implantação do benefício e o trâmite posterior à alegada interposição de embargos de declaração. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a juntada do Dossiê previdenciário do impetrante. Decorrido o prazo, com ou sem documentos novos, venham conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Intimem-se. Guarulhos, 8 de setembro de 2026. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal