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Tribunal
TJES
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJES · Piúma - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000424-92.2025.8.08.0062 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: YARA VIEIRA BRUNINI PEZZODIPANE REQUERIDO: JOSELI XAVIER SANTIAGO SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por YARA VIEIRA BRUNINI PEZZODIPANE em face de JOSELI XAVIER SANTIAGO, alegando o descumprimento das obrigações locatícias e inadimplemento dos aluguéis e encargos. O réu foi pessoalmente citado e intimado, ocasião em que desocupou voluntariamente o imóvel e entregou as chaves à autora, além de ter transferido a posse de uma máquina de sorvete soft como abatimento de parte da dívida. Decorrido o prazo sem a apresentação de defesa, decretou-se a revelia do réu e reconheceu-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, intimando-se a requerente para manifestar-se sobre a entrega do bem e apresentar planilha atualizada do débito remanescente. A parte autora noticiou a aceitação do bem oferecido pelo réu no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e apresentou cálculo atualizado indicando o saldo devedor remanescente no montante de R$ 13.135,96 (treze mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos). FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente sentença abrange o reconhecimento da perda superveniente de interesse processual relativo à pretensão de despejo e a apreciação do mérito do pedido de cobrança do saldo remanescente dos aluguéis e encargos da locação. A legislação prevê que a falta de pagamento do aluguel e demais encargos autoriza a rescisão do contrato de locação e a consequente cobrança dos valores devidos, incumbindo ao locatário o dever de adimplir pontualmente tais obrigações, consoante o art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991. Quando ocorre a desocupação voluntária e a entrega das chaves no curso do processo, desfaz-se o interesse de agir quanto à retomada do imóvel, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito nessa parte, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a ausência de resposta por parte do réu regularmente citado acarreta a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, conforme estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do mesmo diploma legal. No caso concreto, o conjunto probatório confirma que o requerido desocupou o imóvel em 10/04/2025, de modo que a pretensão desalijatória restou prejudicada. Quanto à cobrança, constata-se que o réu entregou uma máquina de sorvete avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para abater a dívida locatícia original de R$ 20.899,36 (vinte mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos). A requerente concordou com o abatimento e apresentou demonstrativo de débito atualizado, indicando a quantia de R$ 13.135,96 (treze mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), referente ao saldo devedor ajustado até 24/06/2026. Diante da revelia do réu e da veracidade das provas documentais, resta evidenciado o direito da credora ao recebimento do saldo pendente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de despejo, ante a perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE a pretensão de cobrança, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu JOSELI XAVIER SANTIAGO ao pagamento do débito remanescente de R$ 13.135,96 (treze mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), corrigido monetariamente pelo índice IPC do TJES e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do cálculo de ID 100451205. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito