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5000424-90.2024.4.04.7008

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SEC.GAB.CDA1C (Juíza Federal ALINE LAZZARON) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000424-90.2024.4.04.7008/PR RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON APELADO: LEONEL FERREIRA XAVIER (AUTOR) ADVOGADO(A): ELENICE HASS DE OLIVEIRA PEDROZA (OAB PR032339) ADVOGADO(A): LUIZ LEANDRO GASPAR DIAS (OAB PR030389) ADVOGADO(A): TEDY LEMOS SANTOS (OAB PR077105) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ARRUMADOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de períodos de labor como arrumador, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e determinando o pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) a comprovação da especialidade do trabalho de arrumador por exposição a ruído acima dos limites de tolerância; e (iii) a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, pois o requerimento administrativo foi formulado em 22/11/2018, com indeferimento em 05/03/2020, e a ação foi ajuizada em 08/03/2024, não transcorrendo o prazo de cinco anos após o término da suspensão administrativa, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 4. A atividade de arrumador exercida até 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento de categoria profissional, conforme previsão nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. 5. Para os períodos posteriores, a especialidade por exposição ao ruído foi comprovada por laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que atestam níveis de ruído superiores aos limites de tolerância vigentes em cada época (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB a partir de 19/11/2003). 6. Conforme o Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça, na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, não sendo o segurado prejudicado por falhas formais no preenchimento dos documentos pela empresa. 7. Os períodos de auxílio-doença intercalados com atividade especial devem ser computados como tempo especial, em consonância com o Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço em caso de exposição a ruído excessivo, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC. 9. Os consectários legais devem observar a incidência do INPC para correção monetária até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC para todos os fins, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, admitindo-se o critério do pico de ruído na ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN), desde que demonstrada a habitualidade e permanência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 01 de setembro de 2026.

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