2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000424-88.2026.4.03.6122 AUTOR: RODRIGO JOSE SECCO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO ANTONIO LOMBARDI FATARELLI - SP190705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, por ser a parte autora, numa primeira análise, necessitada para fins legais. Pleiteia o autor nos presentes autos a Concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, alegando ainda trabalho como menor aprendiz na Legião Mirim de Tupã (1989 a 1993). Quanto ao período de atividade como legionário mirim, observo do processo administrativo que não houve o correlato requerimento de reconhecimento, razão pela qual, na forma da orientação do Tema 350 do STF e 1.124 do STJ, não conheço da pretensão, a qual, alias, não apresenta pedido na inicial. Para análise da dita deficiência, faz-se necessária a realização de perícia médica e social. Nomeio a assistente social LUCIENE DUARTE JORGE MOSQUERA LUCAS, a fim de realizar o estudo socioeconômico, a fim de avaliar o nível de independência para o desempenho de atividades e participação, bem como identificar os fatores externos que agem como limitantes ou facilitadores para a execução de uma atividade ou participação da parte autora. A perícia social será realizada no dia 16/10/2026, às 08h00, nas dependências da Justiça Federal de Tupã, localizada na Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã/SP. O autor deverá comparecer na perícia portando os documentos pessoais. Também, tendo em vista necessidade de realização de perícia médica, designo o Dr. PEDRO MARTINEZ JÚNIOR, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como fica agendada perícia para dia o 06/11/2026, às 08h00min, a ser realizada na Rua Manoel Ferreira Damião nº 455, CEP 17606-090, Tupã/SP. Os dados profissionais dos peritos do juízo, ou seja, o currículum onde consta a capacitação, especialização e as habilidades profissionais do expert estarão disponíveis nesta secretaria, conforme legislação vigente. A parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito, sob pena de preclusão dos apresentados a destempo; b) de que eventual ausência à perícia deverá ser comunicada ao Juízo em até 5 dias, mediante apresentação de justificativa plausível e atestada por documentos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito independentemente de intimação pessoal (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º). Faculto às partes, em 05 (cinco) dias, a formulação de quesitos que desejarem. Os experts deverão responder aos seguintes quesitos, bem assim aqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1) Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Fundamente: 2) Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3) Qual a data provável do início da deficiência? 4) Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? Já desempenhou outras atividades laborativas? Quais? Tanto o perito médico quanto a perita social deverão ser intimados a preencherem o formulário anexo à presente decisão, observando a seguinte escala de pontuação, conforme análise da aptidão do autor para realizar cada uma das atividades descritas: 25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. 50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade. Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente. 75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo. Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal. 100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. Considerando a natureza da deficiência noticiada, os experts deverão informar, ainda, a ocorrência de alguma das situações abaixo para verificar a análise da aplicação do método fuzzy: b) Para deficiência auditiva: ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Comunicação ou Socialização; ( ) Se a surdez ocorreu antes dos 6 anos; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. c) Para deficiência intelectual – cognitiva e mental ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se o periciando não pode ficar sozinho em segurança; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. d) Deficiência motora ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se a parte autora desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. e) Deficiência visual ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se a parte autora já não enxergava ao nascer; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. Havendo resposta afirmativa para qualquer das questões será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio a menor nota de atividade atribuída dentro deste, corrigindo, assim, a nota final. As partes poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Com a juntada, dê-se vista às partes, para, querendo, se manifestarem em 10 (dez) dias. Arbitro os honorários periciais no valor, no valor máximo do anexo da Portaria CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2.024. Após a apresentação dos laudos periciais, vista às partes para considerações finais em 10 (dez) dias. No caso de não comparecimento ao ato pericial e sem a correspondente justificativa, remetam-se os autos conclusos para sentença. Cite-se o INSS para que apresente contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal