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Processo 5000424-87.2026.8.24.0070

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000424-87.2026.8.24.0070/SC EXEQUENTE: NELI APARECIDA SAITZ BOZAN ADVOGADO(A): EDUARDO DUARTE FILHO (OAB SC036181) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu (ev. 38.1) o prosseguimento do feito a partir da presunção de intimação da parte executada, por ter sido a intimação lançada ao ev. 29.1 endereçada ao mesmo número de telefone em que foi anteriormente citada (ev. 14.1). É o breve relato. Decido. O pleito, no entanto, não merece acolhimento. O fato de o executado ter sido anteriormente contatado com êxito pelo mesmo número de telefone não supre a exigência de ciência inequívoca quanto ao ato específico ora em análise, tampouco autoriza a aplicação, por analogia, da presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Isso porque referido dispositivo restringe-se, expressamente, às intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, vinculando-se ao dever processual de a parte manter atualizada a informação relativa ao seu domicílio (art. 77, inc. V, do CPC), dever que não se estende à manutenção de número de telefone ou de conta vinculada a aplicativo de mensagens, por ausência de previsão legal nesse sentido. Já decidiu o TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VIA WHATSAPP INFRUTÍFERA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 274 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a validade de intimação realizada por meio eletrônico via WhatsApp, embora infrutífera, mediante aplicação do art. 274 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a intimação para pagamento em cumprimento de sentença realizada por meio de aplicativo de mensagens quando a tentativa de comunicação restou infrutífera; e (ii) é possível aplicar analogicamente a presunção de validade prevista no art. 274 do CPC às intimações eletrônicas realizadas via WhatsApp. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o executado tenha sido regularmente citado por meio eletrônico na fase de conhecimento, a intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença restou frustrada, circunstância certificada pelo oficial de justiça. 4. A presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC restringe-se às intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, vinculando-se ao dever processual de atualização do endereço físico informado pela parte. 5. Não existe previsão legal que imponha à parte o dever de manter atualizado número telefônico ou conta vinculada a aplicativo de mensagens, de modo que a interpretação extensiva ou a aplicação analógica do art. 274 do CPC para abarcar intimações eletrônicas cria obrigação não prevista em lei e compromete as garantias do contraditório e da ampla defesa. 6. Ausente comprovação de ciência válida da intimação, não se aperfeiçoa o ato processual. 7. A invalidade da intimação contamina os atos processuais posteriores dela decorrentes, inclusive a constrição de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para declarar nula a intimação realizada e, em consequência, todos os atos posteriores, devendo ser dado adequado prosseguimento ao feito. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a aplicação analógica do art. 274 do CPC para reputar válida intimação eletrônica via WhatsApp que restou infrutífera. 2. A ausência de intimação válida para pagamento em cumprimento de sentença acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da constrição patrimonial realizada em decorrência do decurso do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 274. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051285-64.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. Flávio André Paz de Brum, j. 19.12.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066980-58.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Rel. Saul Steil, j. 26.11.2024. (TJSC, AI 5010701-81.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA , julgado em 28/08/2026 - grifei Ausente comprovação de ciência inequívoca do ato intimatório, mostra-se temerário o reconhecimento de ciência da parte acerca do ato processual praticado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de convalidação de validade da intimação. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço da parte executada para expedição de ofício/mandado de intimação, sob pena de extinção. 3. Sobrevindo informação acerca do endereço da parte, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC Estadual para designação de nova audiência de conciliação e EXPEÇA-SE ofício, com aviso de recebimento, para intimação da parte acerca da data do ato. Retornando sem cumprimento, EXPEÇA-SE mandado de intimação por oficial de justiça. 4. Nada sendo informado pela exequente no prazo assinalado, voltem-se conclusos para extinção.

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