Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000424-63.2026.8.24.0175/SC
EXEQUENTE: EDGAR VICENTE PRESA
ADVOGADO(A): HERICK ZANETTE (OAB SC018147)
ADVOGADO(A): RAMON GRAHL PEREIRA (OAB SC066290)
ADVOGADO(A): VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que as consultas promovidas pela parte exequente resultaram negativas ou apenas parcialmente conclusivas (evento 46.1 e 46.2), oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito para que encaminhe aos autos o dossiê completo dos veículos HONDA/BIZ, placa MEJ6508, RENAVAM n. 00898778271, e HONDA/CBX 250 TWISTER, placa AQL5E78, RENAVAM n. 980838576.
Quanto aos pedidos formulados nos itens "a" e "b" da petição de evento 39.1, saliento, desde já, que não há providência a ser deferida. Isso porque o eventual descumprimento da obrigação e a consequente incidência das astreintes independem de prévia declaração judicial, operando-se nos termos do título executivo. Assim, uma vez comprovado o inadimplemento, a multa poderá ser exigida pela parte interessada, conforme item 3 da decisão de evento 6.1.
Com a juntada da documentação requisitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento da execução, formulando os requerimentos que entender pertinentes, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.
TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000424-63.2026.8.24.0175/SC
EXEQUENTE: EDGAR VICENTE PRESA
ADVOGADO(A): HERICK ZANETTE (OAB SC018147)
ADVOGADO(A): RAMON GRAHL PEREIRA (OAB SC066290)
ADVOGADO(A): VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o Sistema RENAJUD constitui ferramenta meramente auxiliar para a inclusão e a exclusão de restrições sobre veículos, e tendo em vista que a parte exequente pode obter administrativamente informações acerca da propriedade e da situação cadastral dos veículos por meio do portal Detran Digital, indefiro, por ora, o pedido de utilização do referido sistema para consulta da situação cadastral e da atual titularidade das motocicletas HONDA/BIZ, placa MEJ6508, RENAVAM n. 00898778271, e HONDA/CBX 250 TWISTER, placa AQL5E78, RENAVAM n. 980838576.
Deverá a parte exequente providenciar a juntada aos autos de documento que comprove a impossibilidade de obtenção administrativa das referidas informações ou, caso as obtenha, demonstrar a atual vinculação dos veículos à parte executada, a fim de viabilizar a análise dos demais pedidos formulados.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação e formule os requerimentos que entender pertinentes ao regular prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.