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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5000424-63.2022.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHENEFFER MARCONCINI MARQUEZINI PIMENTEL REQUERIDO: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: SAMIRA TAVARES PIMENTEL - ES13539 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE EINSFELD - SP240697, LUCIANA BRANDAO - SP314371, OTAVIO GOUVEIA GONCALVES - SP470580, PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO - SP137599 DECISÃO 1. Trata-se de Ação Indenizatória de Dano Material e Moral ajuizada por Jhenneffer Marconcini Marquezini Pimentel em face de Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda., todos qualificados nos autos. 2. A autora narra, em sua petição inicial, que em 06/05/2014 submeteu-se a uma cirurgia de mamoplastia de aumento, na qual foram implantadas próteses mamárias da marca Natrelle, fabricadas pela empresa ré. Afirma que, em 2022, passou a sentir fortes dores e notou deformidade em suas mamas, sendo diagnosticada com "contratura capsular grau III de Baker". Alega que tomou conhecimento de um recall mundial envolvendo o modelo de suas próteses, devido à associação com um tipo raro de linfoma (BIA-ALCL). Sustenta que, após contato administrativo, a ré concordou em fornecer novas próteses, mas se negou a custear os demais gastos da cirurgia de substituição. Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.637,00 por danos materiais (custos hospitalares, honorários médicos, etc.) e R$ 20.000,00 por danos morais. Requereu, ainda, tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. 3. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 30543635. 4. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 35326480). Em sua defesa, argumentou, em síntese, que: (a) a contratura capsular é uma reação fisiológica do organismo e um risco inerente ao procedimento, previsto no manual do produto, não se configurando como defeito; (b) o recall de 2019 foi voluntário e preventivo, referente a produtos em estoque não implantados, não havendo recomendação para remoção em pacientes assintomáticos; (c) a autora não possui diagnóstico de BIA-ALCL, sendo o dano alegado meramente hipotético; (d) cumpriu com o dever de informação; e (e) as próteses possuem vida útil limitada, sendo natural a necessidade de troca após quase 10 anos de uso. Não arguiu preliminares. 5. A autora apresentou réplica à contestação (ID 35421071), rebatendo os argumentos da defesa. Reiterou que o recall comprova o defeito e que a própria ré admitiu a falha ao concordar em fornecer novas próteses. Afirmou que as dores e a deformidade são reais e não meramente estéticas, e pleiteou o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é unicamente de direito e já está comprovada documentalmente. 6. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado, enquanto a ré pugnou pela produção de prova pericial médica direta e indireta, além de prova documental suplementar. 7. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. 8. Passo, então, ao saneamento e à organização do processo. 9. Das Questões Processuais Pendentes: As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. A ré não arguiu preliminares. Declaro o processo em ordem, sem nulidades a sanar. 10. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova: A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora para comprovar eventual defeito de fabricação em produto de alta complexidade, e considerando a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à ré, portanto, o ônus de provar a inexistência de defeito no produto e a ausência de nexo causal com os danos alegados. 11. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: i) A existência de defeito de fabricação nas próteses implantadas pela autora; ii) O nexo de causalidade entre as próteses e a contratura capsular grau III de Baker; iii) Se a contratura, no caso concreto, decorre de defeito do produto ou de reação fisiológica normal; iv) A necessidade e a pertinência da cirurgia de substituição; v) A existência e a extensão dos danos materiais e morais. 12. Das Provas a Serem Produzidas: Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide, pois a matéria fática demanda esclarecimento técnico. Defiro, contudo, o pedido de produção de prova pericial médica, que deverá ser indireta (análise da documentação médica) e direta (exame clínico da autora), caso o perito julgue necessário. 13. Da Prova Pericial: Nomeio como perito do juízo o INSTITUTO INTERNACIONAL DE PERÍCIAS MÉDICAS DE ENGENHARIA E CIÊNCIAS CORRELATAS, CPF/CNPJ: 62278533000197, telefone: 21 996621845, E-mail: hddeus@gmail.com. 14. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores habilitados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) Arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) Indiquem seus respectivos Assistentes Técnicos, fornecendo os contatos telefônicos e eletrônicos; c) Apresentem seus quesitos, de forma clara e objetiva, estritamente vinculados ao objeto da lide. 15. Após a apresentação dos quesitos pelas partes ou o decurso do prazo, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais (caso tenha), inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). 16. Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Considerando a inversão do ônus da prova, caberá à parte ré arcar com os custos da perícia, conforme arts. 82, § 1º, e 95 do CPC. Deverá, portanto, a parte requerida, no referido prazo, proceder o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de preclusão. 17. Com o depósito integral dos honorários periciais, certifique-se e, em seguida, intime-se o(a) perito(a) para marcar data e local para a realização da perícia. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para fins de entrega do laudo pericial, a contar do início dos trabalhos. Advirta-se o(a) Sr.(a) Perito(a) que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e nos arts 473 / 474, todos do CPC. 18. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para fins de ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 19. Por fim, conclusos. Diligencie-se. MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente. MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito